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reivindicação.
A
Comunidade
Mayagna
diz
estar
formada
por
aproximadamente 600 pessoas e irracionalmente pretende a concessão de
uma extensão de aproximadamente 150.000 hectares, pretensão que excede
as necessidades de subsistência de seus membros. A biodiversidade da zona
não justifica os grandes deslocamentos para a caça e a pesca que parece ser
um argumento que está utilizando a Comunidade para aumentar a superfície
que está reclamando. Além disso, um censo de 1995 indica que o número de
membros da Comunidade é de 576 pessoas, das quais somente 43% são
mayagnas;
h)
mediante as petições que a Comunidade Awas Tingni apresentou a
autoridades incompetentes foi aumentando a superfície reclamada, o que
evidenciou a má fé de suas atuações e obstaculizou que fosse alcançada “uma
solução expressa";
i)
a concessão florestal outorgada à companhia SOLCARSA foi limitada a
áreas consideradas como terras nacionais. Desde que foi iniciado o processo
de titulação na Costa Atlântica, o Estado tem deixado “corredores” ou “zonas
de bens nacionais” entre as comunidades indígenas cujas terras já foram
tituladas. As autoridades nacionais do MARENA outorgaram uma concessão
florestal em uma fração de uma área considerada como “corredor de terras
nacionais”, e nenhuma das comunidades a impugnou “por estarem
conscientes [de] que a mesma recaía sobre uma fração do corredor de terras
nacionais existente entre elas”. Entretanto, a Comunidade Mayagna reclama a
totalidade da superfície;
j)
a concessão florestal outorgada à empresa SOLCARSA não produziu
nenhum dano à Comunidade Mayagna e esta empresa não iniciou atividades
de exploração florestal derivadas da concessão;
k)
o “Acordo de Aproveitamento Florestal” assinado pela Comunidade,
pela empresa MADENSA e pelas autoridades do MARENA “não constitui um
precedente válido que prejulgue a legitimidade da reivindicação de
propriedade comunal” da Comunidade Mayagna. As atuações do MARENA –
por sua falta de competência na matéria – não podem ser alegadas para
pretender um reconhecimento da legitimidade de reivindicações de titulação
indígena, em virtude de que o órgão competente para receber e resolver tais
reivindicações é o INRA, atualmente dependência do Ministério Agropecuário
e Florestal (MAF). A mesma Comissão aceita que neste documento “a
Nicarágua não reconheceu posse ancestral, [mas que] simplesmente se
comprometeu a facilitar a titulação de terras ancestrais, o que pressupunha a
apresentação de uma reivindicação, no âmbito administrativo, no âmbito
jurisdicional, e a demonstração efetiva da ancestralidade”; e
l)
existe um marco jurídico e uma autoridade competente para conduzir
a titulação das comunidades indígenas. A Nicarágua tem impulsionado
iniciativas importantes em matéria de titulação das terras comunitárias das
comunidades indígenas da Costa Atlântica.
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Considerações da Corte
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