76 reivindicação. A Comunidade Mayagna diz estar formada por aproximadamente 600 pessoas e irracionalmente pretende a concessão de uma extensão de aproximadamente 150.000 hectares, pretensão que excede as necessidades de subsistência de seus membros. A biodiversidade da zona não justifica os grandes deslocamentos para a caça e a pesca que parece ser um argumento que está utilizando a Comunidade para aumentar a superfície que está reclamando. Além disso, um censo de 1995 indica que o número de membros da Comunidade é de 576 pessoas, das quais somente 43% são mayagnas; h) mediante as petições que a Comunidade Awas Tingni apresentou a autoridades incompetentes foi aumentando a superfície reclamada, o que evidenciou a má fé de suas atuações e obstaculizou que fosse alcançada “uma solução expressa"; i) a concessão florestal outorgada à companhia SOLCARSA foi limitada a áreas consideradas como terras nacionais. Desde que foi iniciado o processo de titulação na Costa Atlântica, o Estado tem deixado “corredores” ou “zonas de bens nacionais” entre as comunidades indígenas cujas terras já foram tituladas. As autoridades nacionais do MARENA outorgaram uma concessão florestal em uma fração de uma área considerada como “corredor de terras nacionais”, e nenhuma das comunidades a impugnou “por estarem conscientes [de] que a mesma recaía sobre uma fração do corredor de terras nacionais existente entre elas”. Entretanto, a Comunidade Mayagna reclama a totalidade da superfície; j) a concessão florestal outorgada à empresa SOLCARSA não produziu nenhum dano à Comunidade Mayagna e esta empresa não iniciou atividades de exploração florestal derivadas da concessão; k) o “Acordo de Aproveitamento Florestal” assinado pela Comunidade, pela empresa MADENSA e pelas autoridades do MARENA “não constitui um precedente válido que prejulgue a legitimidade da reivindicação de propriedade comunal” da Comunidade Mayagna. As atuações do MARENA – por sua falta de competência na matéria – não podem ser alegadas para pretender um reconhecimento da legitimidade de reivindicações de titulação indígena, em virtude de que o órgão competente para receber e resolver tais reivindicações é o INRA, atualmente dependência do Ministério Agropecuário e Florestal (MAF). A mesma Comissão aceita que neste documento “a Nicarágua não reconheceu posse ancestral, [mas que] simplesmente se comprometeu a facilitar a titulação de terras ancestrais, o que pressupunha a apresentação de uma reivindicação, no âmbito administrativo, no âmbito jurisdicional, e a demonstração efetiva da ancestralidade”; e l) existe um marco jurídico e uma autoridade competente para conduzir a titulação das comunidades indígenas. A Nicarágua tem impulsionado iniciativas importantes em matéria de titulação das terras comunitárias das comunidades indígenas da Costa Atlântica. * * Considerações da Corte *

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