77 142. O artigo 21 da Convenção Americana estabelece que: 1. Toda pessoa tem direito ao uso e gozo de seus bens. A lei pode subordinar esse uso e gozo ao interesse social. 2. Nenhuma pessoa pode ser privada de seus bens, salvo mediante o pagamento de indenização justa, por motivo de utilidade pública ou de interesse social e nos casos e na forma estabelecidos pela lei. 3. Tanto a usura, como qualquer outra forma de exploração do homem pelo homem, devem ser reprimidas pela lei. 143. O artigo 21 da Convenção Americana reconhece o direito à propriedade privada. A este respeito estabelece: a) que “[t]oda pessoa tem direito ao uso e gozo de seus bens”; b) que tais uso e gozo podem ser subordinados, por mandato de uma lei, ao “interesse social”; c) que se pode privar uma pessoa de seus bens por razões de “utilidade pública ou de interesse social e nos casos e segundo as formas estabelecidas pela lei”; e d) que esta privação será feita mediante o pagamento de uma justa indenização. 144. Os “bens” podem ser definidos como aquelas coisas materiais apropriáveis, bem como todo direito que possa formar parte do patrimônio de uma pessoa; este conceito compreende todos os móveis e imóveis, os elementos corporais e incorpóreos e qualquer outro objeto imaterial suscetível de ter um valor. 56 145. Durante o estudo e consideração dos trabalhos preparatórios da Convenção Americana sobre Direitos Humanos foi substituída a frase “[t]oda pessoa tem o direito à propriedade privada, mas a lei pode subordinar seu uso e gozo ao interesse público” pela de “[t]oda pessoa tem direito ao uso e gozo de seus bens. A Lei pode subordinar esse uso e gozo ao interesse social”. Ou seja, optou-se por fazer referência ao “uso e gozo dos bens” no lugar de “propriedade privada”.57 146. Os termos de um tratado internacional de direitos humanos têm sentido autônomo, de modo que não podem ser equiparados ao sentido que lhes é atribuído no direito interno. Ademais, estes tratados de direitos humanos são instrumentos vivos cuja interpretação tem que se adequar à evolução dos tempos e, em particular, às condições de vida atuais.58 147. Por sua vez, o artigo 29.b da Convenção estabelece que nenhuma disposição pode ser interpretada no sentido de “limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade que possa estar reconhecido de acordo com as leis de qualquer dos 56 cf. Caso Ivcher Bronstein, par. 122, nota 9 supra. 57 No estudo e consideração dos trabalhos preparatórios da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, o direito à propriedade privada foi um dos mais extensamente debatidos no seio da Comissão. Desde o primeiro momento as delegações manifestaram a existência de três correntes ideológicas, a saber: uma tendência a suprimir do texto do projeto toda referência ao direito de propriedade; outra tendência a consagrar o texto do projeto tal e como fora apresentado, e uma terceira posição conciliadora que reforçaria a função social da propriedade. Finalmente prevaleceu o critério de incorporar o direito de propriedade no texto da Convenção. 58 cf. O Direito à Informação sobre a Assistência Consular no Âmbito das Garantias do Devido Processo Legal. Parecer Consultivo OC-16/99 de 1° de outubro de 1999. Série A Nº 16, par. 114.

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