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VOTO FUNDAMENTADO CONCORDANTE DO
JUIZ HERNÁN SALGADO PESANTES
No presente caso, permito-me agregar algumas considerações.
1.
A posse da terra por parte dos povos e comunidades indígenas, seja a título
de propriedade comunal ou de possessão ancestral, foi reconhecida em nosso
continente como um direito e muitos países latinoamericanos o consagraram em
nível constitucional.
2.
Este direito à terra, reivindicado pelos indígenas, inscreve-se no direito à
propriedade; no entanto ultrapassa este conceito tradicional no qual prima a relação
individual. Por outro lado, a propriedade comunal ou coletiva cumpre da melhor
maneira a exigência ineludível da função social porque esta é parte de sua natureza.
3.
A contribuição antropológica do século XX deixou claro que as culturas
indígenas têm um vínculo muito particular com a terra secular de seus antepassados,
na qual cumprem seu ciclo vital e onde buscam alcançar sua plenitude humana
espiritual e material.
4.
Neste caso, no qual existem diversos assentamentos de comunidades
indígenas (sobrepostos), quando o Estado proceda a delimitar e demarcar a
propriedade comunal deve primar um critério de proporcionalidade que consiste em
que o Estado, com a participação dos interessados, entregue as terras que são
necessárias para desenvolver e garantir as formas de vida de todos os habitantesmembros das comunidades indígenas.
5.
Por último, quando se invoca o direito de propriedade, deve-se ter presente
que o gozo e exercício do direito de propriedade traz consigo um acúmulo de
deveres, desde os morais e políticos até os de índole social. Junto a eles está o dever
jurídico refletido nas limitações impostas pela lei em um Estado democrático.
Segundo a Convenção Americana: “A Lei pode subordinar esse uso e gozo ao
interesse social.” (Artigo 21.1).
Hernán Salgado Pesantes
Juiz
Manuel E. Ventura Robles
Secretário
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