VOTO FUNDAMENTADO CONCORDANTE DO JUIZ SERGIO GARCIA RAMÍREZ À
SENTENÇA DE MÉRITO E REPARAÇÕES DO CASO DA
“COMUNIDADE MAYAGNA (SUMO) AWAS TINGNI”
1.
Coincido com o voto majoritário dos Juízes que integram a Corte na Sentença
de mérito e reparações do presente caso, que declara a existência de violações aos
artigos 21 e 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos em detrimento da
Comunidade Mayagna Awas Tingni. Para chegar a esta decisão, a Corte examinou
cuidadosamente as pretensões dos peticionários, apresentadas perante esta
jurisdição pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, bem como a posição
do Estado – que explicitamente reconheceu direitos da Comunidade Mayagna
(Sumo) Awas Tingni e seus integrantes (par. 152 da Sentença) –, as provas exibidas
na respectiva audiência e outros elementos de conhecimento que figuram nos autos.
Com esta sustentação, a Corte fez uma interpretação pertinente, a meu modo de
ver, do artigo 21 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
2.
No exercício de sua jurisdição contenciosa, a Corte Interamericana está
obrigada a observar as disposições da Convenção Americana, interpretando-as
conforme as regras previstas por este mesmo instrumento e as demais que
pudessem ser invocadas conforme o regime jurídico dos tratados internacionais, que
figuram na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 23 de maio de
1969. Igualmente, deve-se ter em conta o princípio de interpretação que obriga a
considerar o objeto e fim dos tratados (artigo 31.1 da Convenção de Viena), ao que
infra se faz referência, e a regra pro homine, inerente ao Direito Internacional dos
Direitos Humanos – frequentemente invocada na jurisprudência da Corte –, que
conduz à maior e melhor proteção das pessoas, com o propósito último de preservar
a dignidade, assegurar os direitos fundamentais e alentar o desenvolvimento dos
seres humanos.
3.
O artigo 29 da Convenção Americana, relativo à interpretação deste
instrumento, manifesta que nenhuma de suas disposições poderá ser interpretada no
sentido de “limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade que possam
ser reconhecidos de acordo com as leis de qualquer dos Estados Partes (...)”. Em
outros termos, aqueles que se encontram protegidos pelo regime da Convenção não
perdem por isto – ainda se esta contivesse restrições ou limitações de direitos
precedentes, o que não é o caso – as liberdades, prerrogativas ou faculdades que já
tenha conforme a legislação do Estado sob cuja jurisdição se encontram. Estas não
se vêm excluídas pelos direitos que reconhece a Convenção, mas se conciliam com
eles para precisar seu alcance, ou são acrescentadas a estes para integrar o
crescente catálogo dos direitos humanos.
4.
A Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados dispõe no citado artigo
31.1: “Um tratado deve ser interpretado de boa-fé, segundo o sentido comum
atribuível aos termos do tratado no seu contexto e à luz dos respectivos objeto e
fim”. Na espécie, o objeto e fim da Convenção Americana sobre Direitos Humanos se
concentram no reconhecimento da dignidade humana e das necessidades de
proteção e desenvolvimento das pessoas, na estipulação de compromissos a esse
respeito e na provisão de instrumentos jurídicos que preservem aquela e realizem
estes. Por outro lado, ao examinar o sentido corrente dos termos do tratado que
agora se aplica – ou seja, a Convenção Americana –, é preciso considerar o alcance e
significado – ou os alcances e significados – que nos países da América tem o termo
“propriedade”.
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