2
5.
É relevante mencionar aqui que a Corte Interamericana de Direitos Humanos,
em seu Parecer Consultivo OC-16/99 (O Direito à Informação sobre a Assistência
Consular no Âmbito das Garantias do Devido Processo Legal) fez ver que “ao dar
interpretação a um tratado não apenas se levam em conta os acordos e
instrumentos formalmente relacionados com este (...), mas também o sistema
dentro do qual se inscreve” (par. 113), e para esse efeito citou a Corte Internacional
de Justiça quando esta sustenta que “um instrumento internacional deve ser
interpretado e aplicado no âmbito do conjunto do sistema jurídico vigente no
momento em que se pratica a interpretação” (Legal Consequences for States of the
Continued Presence of South Africa in Namibia (South West Africa), notwithstanding
Security Council Resolution 276 (1970), Advisory Opinion, I.C.J. Reports 1971, pág.
16 ad 31). Assim o fez a Corte Interamericana ao proferir Sentença no presente
caso.
6.
Diversos instrumentos internacionais concernentes à vida, cultura e direitos
dos indígenas invocam o reconhecimento explícito de suas instituições jurídicas e,
entre elas, das formas de propriedade que prevaleceram e prevalecem entre estes.
Da revisão destes textos, à qual concorre uma ampla corrente de convicções,
experiências e exigências, observa-se a legitimidade que têm e o respeito que
merecem estes sistemas de posse da terra, bem como a necessidade que existe, em
tal virtude, de disponibilizar seu reconhecimento e defesa. No âmbito dos direitos
individuais dos indígenas e coletivos de seus povos se integra, por fim, com as
estipulações dos instrumentos gerais sobre direitos humanos aplicáveis a todas as
pessoas, ilustradas com os dados que constam nesses outros catálogos específicos,
sobre os quais existe um consenso cada vez mais amplo e resolvido. Estes dados
constituem elementos úteis – mais ainda, indispensáveis – para a interpretação das
normas convencionais que deve aplicar a Corte.
7.
Nesta ordem de ideias, a Convenção nº 169 sobre Povos Indígenas e Tribais
em Países Independentes, adotada pela 76ª Conferência Internacional do Trabalho
(Genebra, 1989), animada pela ideia da existência perdurável dos povos indígenas e
tribais – com respeito à sua identidade e às instituições que são produto e resguardo
desta -, sustentou que “os governos deverão respeitar a importância especial que
possui, para as culturas e valores espirituais dos povos interessados, a sua relação
com as terras ou territórios, ou com ambos, segundo os casos, que eles ocupam ou
utilizam de alguma maneira e, particularmente, os aspectos coletivos dessa relação”
(artigo 13.1); e afirmou também: “Dever-se-á reconhecer aos povos interessados os
direitos de propriedade e de posse sobre as terras que tradicionalmente ocupam”
(artigo 14.1).
8.
O Projeto de Declaração sobre Discriminação contra as Populações Indígenas,
emanado da Subcomissão de Prevenção de Discriminações e Proteção às Minorias da
Comissão de Direitos Humanos do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas
(E/CN.4/Sub.2/1994/2/Add.1, 20 de abril de 1994) se refere claramente a estas
mesmas questões e contribui a fixar, dessa maneira, o critério da comunidade
jurídica internacional ao redor dos temas que dizem respeito aos grupos indígenas e
seus integrantes. De fato, o artigo 2 estipula: “Os povos indígenas têm direito a
conservar e reforçar (...) seus sistemas jurídicos (...)”. Adiante, o artigo 25 indica
que esses povos “têm o direito de manter e de fortalecer sua própria relação
espiritual e material com suas terras, territórios, águas, mares costeiros e outros
recursos que tradicionalmente têm possuído ou ocupado ou utilizado de outra forma
e de assumir as responsabilidades que a esse respeito incorrem em relação às
gerações futuras”; e o artigo 26, que afirma o direito desses povos a “possuir,
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