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Posteriormente, o Ministro do MARENA solicitou ao Conselho Regional da RAAN que
aprovasse a referida concessão;27
n.
em 9 de outubro de 1997, o Conselho Regional da RAAN resolveu: a)
“[r]atificar a Disposição Administrativa nº 2-95 de 28 de junho de 1995, assinada
pela Junta Diretiva do Conselho Regional Autônomo e o Coordenador Regional da
[RAAN]”, mediante a qual foi aprovada a concessão florestal em favor da empresa
SOLCARSA; b) “[s]uspender o Convênio existente entre o Governo Regional e a
[SOLCARSA], assinado em 28 de [a]bril de 1995”, e c) “[r]atificar [...] o Contrato de
Manejo e Aproveitamento Florestal, assinado entre o Ministro do MARENA e [...]
SOLCARSA, em 13 de março de 1996”; 28
Diligências administrativas da Comunidade Awas Tingni
ñ.
em 11 de julho de 1995, María Luisa Acosta Castellón, em representação da
Comunidade, apresentou uma carta ao Ministro do MARENA, mediante a qual
solicitou que não se avançasse na outorga da concessão à empresa SOLCARSA sem
que houvesse um convênio com a Comunidade. Ademais, manifestou que o MARENA
tinha o dever de “facilitar a definição das terras comunitárias e [...] não prejudicar
[...] as aspirações territoriais da Comunidade”, em virtude de que assim foi
estipulado no convênio assinado em maio de 1994 pela Comunidade, a MADENSA e o
MARENA (par. 103. I supra);29
o.
em março de 1996, a Comunidade apresentou um escrito perante o Conselho
Regional da RAAN, mediante o qual solicitou “que o Conselho Regional inici[asse] um
processo de estudo que lev[asse] a uma demarcação territorial adequada” com a
participação da Comunidade Awas Tingni e das outras comunidades interessadas,
“com o fim de assegurar seus direitos de propriedade em suas terras comunais
ancestrais”, e que “imped[isse] a entrega de concessões para o aproveitamento de
recursos naturais dentro da área em questão sem o consentimento prévio da
Comunidade”. Com este fim propuseram que fosse realizado: a) uma avaliação do
estudo etnográfico apresentado pela Comunidade e, caso necessário, um estudo
suplementar; b) um processo de concertação entre a Comunidade Awas Tingni e as
comunidades próximas sobre os limites de suas terras comunitárias; c) a
identificação das terras estatais na área; e d) a “delimitação das terras comunais de
27
cf. sentença nº 12, de 27 de fevereiro de 1997 da Sala Constitucional da Corte Suprema de
Justiça da Nicarágua em relação ao recurso de amparo interposto em 29 de março de 1997 perante o
Tribunal de Apelações de Matagalpa por Alfonso Smith Warman e Humberto Thompson Sang, membros do
Conselho Regional da RAAN, contra Claudio Gutiérrez, Ministro do MARENA, e Alejandro Láinez, Direção de
Administração Florestal Nacional do MARENA; ofício MN-RSV-0377.97 de 29 de maio de 1997 de Roberto
Stadhagen Vogl, Ministro do MARENA, encaminhado a Efraín Osejo Morales, Presidente do Conselho
Regional da RAAN; resolução nº 17-08-10-97 de 9 de outubro de 1997 do Conselho Regional da RAAN;
solicitação de execução da sentença nº 12, de 27 de fevereiro de 1997 da Sala Constitucional da Corte
Suprema de Justiça da Nicarágua, apresentada em 22 de janeiro de 1998 perante a Secretaria da Sala
Constitucional da Corte Suprema de Justiça da Nicarágua por Humberto Thompson Sang, membro do
Conselho Regional da RAAN; resolução de 3 de fevereiro de 1998 da Sala Constitucional da Corte Suprema
de Justiça da Nicarágua, em relação à solicitação de execução de sentença apresentada por Humberto
Thompson Sang, membro do Conselho Regional da RAAN; declaração prestada por Mario Guevara
Somarriba em 3 de outubro de 1997; e declaração prestada por Guillermo Ernesto Espinoza Duarte,
Vicealcalde, nesse momento Prefeito em funções de Bilwi, Puerto Cabezas, RAAN, em 1° de outubro de
1997.
28
29
cf. resolução nº 17-08-10-97 de 9 de outubro de 1997 do Conselho Regional da RAAN.
cf. escrito de 11 de julho de 1995 de María Luisa Acosta Castellón, advogada da Comunidade
Awas Tingni, encaminhado a Milton Caldera C., Ministro do MARENA.
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