85 da Comunidade Awas Tingni, em comum acordo com esta e sob a supervisão da Comissão Interamericana. 66 * * * 168. Quanto ao reembolso das custas e gastos, corresponde a este Tribunal considerar prudentemente seu alcance, que compreende os gastos pelas gestões realizadas pela Comunidade perante as autoridades da jurisdição interna, bem como os gerados no curso do processo perante o sistema interamericano. Esta apreciação pode ser realizada com base no princípio de equidade.67 169. Para esse efeito, a Corte considera que é equitativo conceder, por conduto da Comissão Interamericana, a quantia total de US$ 30.000 (trinta mil dólares dos Estados Unidos da América) a título de gastos e custas em que incorreram os membros da Comunidade Awas Tingni e seus representantes, ambos causados nos processos internos e no processo internacional perante o sistema interamericano de proteção. Para o cumprimento do anterior, o Estado deverá efetuar o respectivo pagamento num prazo de seis meses contado a partir da notificação desta Sentença. * * * 170. O Estado pode cumprir suas obrigações mediante o pagamento em dólares dos Estados Unidos da América ou em uma quantia equivalente em moeda nicaraguense, utilizando para o cálculo respectivo a taxa de câmbio entre ambas as moedas que esteja vigente no dia anterior ao pagamento na praça de Nova York, Estados Unidos da América. 171. O pagamento do dano imaterial, bem como das custas e gastos estabelecidos na presente Sentença, não poderá ser objeto de imposto ou taxa atualmente existente ou que possa ser decretada no futuro. Ademais, caso o Estado incorra em demora, deverá pagar juros sobre a soma devida, que corresponderá ao juro bancário moratório na Nicarágua. Finalmente, se por algum motivo não for possível que os beneficiários recebam os respectivos pagamentos ou se beneficiem das respectivas prestações dentro do prazo indicado de 12 meses, o Estado deverá consignar os correspondentes montantes a seu favor em uma conta ou certificado de depósito, em uma instituição financeira idônea, em dólares dos Estados Unidos da América ou seu equivalente em moeda nicaraguense, nas condições financeiras mais favoráveis que permitam a legislação e prática bancárias. Se ao final de dez anos o pagamento não for reclamado, a soma será devolvida, com os juros acumulados, ao Estado nicaraguense. 172. Conforme sua prática constante, a Corte se reserva a faculdade de supervisionar o cumprimento total da presente Sentença. O processo será dado por 66 cf., inter alia, Caso das “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e outros vs. Guatemala). Reparações, par. 103, nota 11 supra; Caso Benavides Cevallos. Sentença de 19 de junho de 1998. Série C Nº 38, par. 48.5; e Caso Aloeboetoe e outros. Reparações, pars. 54 a 65, 81 a 84 e 96, nota 63 supra. 67 cf. Caso Cesti Hurtado. Reparações, par. 72, nota 13 supra; Caso das “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e outros vs. Guatemala). Reparações, par. 109, nota 11 supra; e Caso da” Panel Blanca” (Paniagua Morales e outros vs. Guatemala). Reparações, par. 213, nota 13 supra.

Select target paragraph3

Connect to a paragraph
Connect to an entity
Disable highlights
Add to table of contents