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Nesse mesmo dia, a Secretaria solicitou à Comissão que enviasse algumas folhas dos
anexos à demanda que estavam ilegíveis.
32.
Em 2 de julho de 1998, a Nicarágua designou o senhor Alejandro Montiel
Argüello como Juiz ad hoc e o senhor Edmundo Castillo Salazar como agente.
33.
No mesmo dia, a Comissão apresentou à Corte cópias das folhas dos anexos
da demanda solicitadas pela Secretaria (par. 31 supra), bem como os endereços e as
procurações dos representantes das vítimas, com exceção da procuração concedida
ao senhor Todd Crider, a qual foi enviada em 24 de julho de 1998.
34.
Em 18 de agosto de 1998, o Estado acreditou como assessores jurídicos os
senhores Rosenaldo J. Castro S. e Bertha Marina Argüello.
35.
Em 19 de agosto de 1998, a Nicarágua interpôs a exceção preliminar de não
esgotamento dos recursos da jurisdição interna, em conformidade com os artigos 46
e 47 da Convenção, e solicitou que a Corte declarasse a demanda inadmissível.
36.
Em 25 de setembro de 1998, a Comissão apresentou suas observações à
exceção preliminar interposta pelo Estado.
37.
Em 19 de outubro de 1998, o Estado apresentou a contestação à demanda.
38.
Em 27 de janeiro de 1999, a Organização de Síndicos Indígenas do Caribe
Nicaraguense (OSICAN) apresentou um escrito na qualidade de amicus curiae. Em 4
de fevereiro de 1999, foi recebida na Secretaria uma nota do senhor Eduardo
Conrado Poveda, por meio da qual se aderiu ao anterior escrito de amicus curiae.
39.
Em 15 de março de 1999, a Secretaria solicitou ao Estado o envio de diversos
documentos oferecidos como anexos nos escritos de contestação de demanda e de
exceções preliminares que não haviam sido apresentados em seu momento. Do
escrito de contestação da demanda foram solicitadas as: folhas 129 e 130 do anexo
10; mapas e descrições físicas oferecidas no anexo 15, bem como documentos
relativos à titulação de comunidades vizinhas de Awas Tingni oferecidos nesse
mesmo anexo. Do anexo 10 do escrito de exceções preliminares foram solicitados os
seguintes documentos: projeções aproximadas da localização geográfica da área
pretendida pela Comunidade Awas Tingni, reivindicações de outras comunidades,
mapas de sobreposição de reivindicações, ejidos, terras nacionais e outras
ilustrações pertinentes ao caso; certidão do Instituto Nicaraguense de Reforma
Agrária (doravante denominado “INRA”) em relação ao pedido de titulação da
Comunidade Awas Tingni; Constituição Política da Nicarágua; certidões de artigos de
Códigos de Leis da Nicarágua, Leis e Decretos pertinentes, e certidão do atuado por
instituições de organismos do Governo Central, organismos descentralizados ou
entes autônomos e outras instituições da Assembleia Nacional e da Corte Suprema
de Justiça da Nicarágua.
40.
Em 26 de maio de 1999, o Estado apresentou um escrito ao qual anexou os
seguintes documentos: Constituição Política da Nicarágua com suas reformas, Lei de
Amparo, Lei nº 290 e páginas 8984 a 8989 do Diário Oficial La Gaceta nº 205 de 30
de outubro de 1998. No mesmo escrito, a Nicarágua manifestou que não
apresentaria os mapas e descrições físicas, oferecidos como anexo 15 em seu escrito
de contestação da demanda, porquanto “os mapas apresentados com o escrito de
exceções preliminares demonstram a localização geográfica da área pretendida pela