restou a pélvis e o extremo superior dos fémures” e que “não [foi observada] gravidez no útero”479. 309. A senhora Ciria Mercy Mendez de Trujillo, amiga do magistrado Pedro Elías Serrano Abadía, foi quem reconheceu seu cadáver, em 8 de novembro de 1985, no Instituto de Medicina Legal. Segundo sua declaração, ela reconheceu o relógio Citizen do magistrado, assim como um “pedacinho de um material laqueado vermelho e preto”, correspondente a uma caneta, a partir dos quais “teve a certeza moral imediata de que ali estava o cadáver do Doutor PEDRO ELÍAS SERRANO e assim o indicou”. Explicou que o cadáver estava marcado com um “F”, o que significava que era um cadáver feminino, no entanto, depois de analisar o cadáver, concluiu-se que “não poderia ser estabelecido um sexo [a esse cadáver], que o ‘F’ não era determinante480. Neste sentido, no caderno de entrega dos corpos, “foi esclarecido, na parte das observações, que o reconhecimento na ata de remoção aparece como feminino, mas na verdade é masculino”481. 310. O Estado alegou que à senhora Mendez de Trujillo, “foi negada a entrega dos restos mortais carbonizados porque esses não pertenciam ao magistrado Serrano Abadía, [porém, ela recorreu] a sua amiga [que era então] Vice-Ministra da Justiça, para que lhe fossem entregues os restos mortais carbonizados”. A prova fornecida somente evidencia que os restos mortais foram entregues à Vice-Ministra, mas não que, anteriormente, foi negada a entrega do cadáver482. Ademais, segundo o papiloscopista que analisou o caso: No momento dos reconhecimentos era um caos, e pela importância das pessoas de luto, como os familiares de magistrados, nos limitamos a confiar nestas pessoas e fazer as respectivas anotações. Cabe notar que, no caso [do cadáver entregue aos familiares do magistrado Pedro Elías Serrano,] a Vice-Ministra da Justiça interveio; a todas estas situações foi dada prioridade483. 311. A Corte observa que existem inconsistências importantes na identificação do cadáver entregue aos familiares do magistrado Serrano Abadía. Neste sentido, o médico-legista, Dimas Dennis Contreras Villas, que elaborou o relatório de autópsia 3.805/85, afirmou que, na autópsia, “não houve equívoco na determinação do sexo, entre outras coisas, porque [na ata de remoção] descreve-se o útero não grávido”. Declarou que a identificação posterior se realizou “não por sua morfologia ou resíduos ósseos, mas sim [...] por um relógio”, apesar do não possuir extremidades. Assim, manifestou que “se sobre estes restos mortais foi encontrado algum relógio, provavelmente pertencia a outro caso”, o qual atribuiu às falhas ocorridas durante a remoção dos cadáveres e “considerou que houve erro nesta identificação”484. 479 Cf. Relatório de autópsia n° 3805/85, de 8 de novembro de 1985, (expediente de prova, fls. 30.963 e 30.964). Cf. Declaração de Ciria Mercy Mendez, de Trujillo, de 11 de maio de 1988, perante 30° Juizado de Instrução Criminal Ambulante (expediente de prova, fls. 30.854 e 30.855). 481Cf. Diligência de exibição de fotografias, vestimentas, objetos e documentos dos cadáveres de pessoas mortas no desenvolvimento dos fatos do Palácio da Justiça (expediente de prova, fl. 30.875); e ata de reconhecimento de um cadáver n° 20, de 9 de novembro de 1985, (expediente de prova, fl. 30.954). 482 Cf. Declaração de Ciria Mercy Mendez, de Trujillo, de 11 de maio de 1988, perante 30° Juizado de Instrução Criminal Ambulante (expediente de prova, fl. 30.856); e declaração de Gerardo Rafael Duque Montoya, de 5 de fevereiro de 1988, perante o 30° Juizado de Instrução Criminal Ambulante (expediente de prova, fl. 30.861). 483 Cf. Declaração de Gerardo Rafael Duque Montoya, de 5 de fevereiro de 1988, perante o 30° Juizado de Instrução Criminal Ambulante (expediente de prova, fl. 30.862). 484 Ademais, indicou que é possível que o funcionário do departamento de identificação não conhecia os resultados da autópsia ao realizar a entrega do corpo, porque “pela grande quantidade de cadáveres, a transcrição durou vários dias”. Cf. Declaração de Dimas 480

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