controle judicial por parte das autoridades do Poder Executivo614. Ademais, o Estado informou
uma série de normas do Código Nacional de Polícia, que alegadamente permitiam a
“retenção” do senhor Quijano “para fins de identificação”615. A Corte observa que o Estado
informou, pela primeira vez, sobre tais normas em seu escrito de alegações finais, porém não
informou com precisão qual era a norma aplicável à “retenção” do senhor Quijano, nem as
apresentou perante o Tribunal616. A mera lista de todas as normas que poderiam ser aplicáveis
não satisfaz aos requisitos do artigo 7 da Convenção617. Para avaliar a legalidade de uma
privação de liberdade de acordo com a Convenção Americana, o Estado deve demonstrar que
a referida privação de liberdade foi realizada em conformidade com a legislação interna
pertinente, tanto relativa às suas causas como aos procedimentos. Sem prejuízo ao exposto,
apesar da intempestividade da alegação do Estado, a Corte faz notar que nenhum dos
documentos oficiais relativos à detenção do senhor Quijano fundamentam a privação de
liberdade, segundo as normas do Código de Polícia (par. 406 infra). Ademais, a Corte observa
que o artigo 28 da Constituição, mencionado pelo Estado, exigia uma “ordem do Governo e
prévio parecer dos Ministros” e estabelecia sua aplicabilidade para “pessoas contra quem haja
graves indícios de que atentam contra a paz pública”. Nenhum destes extremos foi
demostrado pelo Estado no caso da detenção do senhor Quijano.
406. Ademais, os únicos documentos oficiais dos quais se depreende os motivos da
detenção do senhor Quijano são: um ofício da XIII Brigada, que foi enviado à Delegacia de
Polícia, onde é indicado que o referido foi retido por “atitude suspeita” e mandado de soltura
expedida pela SIJIN que estabelece que fica em liberdade, “por não possuir antecedentes
pendentes com as autoridades civis, penais e tampouco policiais”618. A Corte ressalta que o
ofício da XIII Brigada indica que o senhor Quijano “se encontrava [...] nas imediações do Palácio
da Justiça em atitude suspeita, durante a ocupação do M-19 nessas instalações no dia 6-NOV1985”619. Não obstante, foi plenamente demonstrado que o senhor Quijano se encontrava no
interior do Palácio da Justiça quando começou a tomada pelo M-19 e foi libertado em 6 de
novembro de 1985620 (pars.
614
As referidas normas estabeleciam o seguinte: “Artigo 23 – Ninguém poderá ser incomodado em sua vida particular ou familiar,
tampouco sofrer prisão, detenção ou privação de liberdade, nem ter seu domicílio invadido, senão em virtude de determinação
judicial escrita por autoridade competente, com as formalidades legais e por motivo previamente definido em lei. Em nenhum
caso poderá haver a detenção, prisão ou privação de liberdade por dívidas ou obrigações puramente civis, salvo por
determinação judicial. “Artigo 28 – Quando em tempo de guerra, ninguém poderá ser penalizado ex-post facto, senão conforme a
lei, ordem ou decreto que previamente haja proibido o fato e determinado a pena correspondente. Esta disposição não impede
que, quando em tempo de paz, mas havendo graves motivos para temer perturbação da ordem pública, sejam retidos, por
ordem do Governo e prévio parecer dos Ministros, as pessoas contra quem haja graves indícios de que atentam contra a paz
pública”. Nenhuma das partes ou a Comissão apresentaram cópias de tais normas. No entanto, a Corte extraiu o texto dessas
normas dos escritos da Comissão e do Estado e do Relatório da Comissão da Verdade, nos quais as referidas normas aparecem
citadas de forma concordante. Cf. Relatório de Mérito (expediente de mérito, fls. 119 e 120); Escrito de alegações finais do
Estado (expediente de mérito, fl. 4.341); e Relatório da Comissão da Verdade (expediente de prova, fl. 38).
615 Em particular, o Estado referiu-se aos artigos 56, 66, 69, 71, 86, 87 e 95 do Código Nacional de Polícia (Decreto n° 1.355 de
1970), como normas que autorizariam a detenção administrativa do senhor Quijano, sem especificar a qual delas teria sido
aplicada à detenção do senhor Quijano.
616 O escrito de contestação do Estado não incluiu alegações específicas sobre a suposta legalidade da detenção de Orlando
Quijano, além de sua suposta razoabilidade devido à situação de ordem pública que estava enfrentando neste momento. A
respeito, o Estado indicou que diante da ação violenta de um grupo armado, à margem da lei poderia apresentar o caso de pessoas
das quais existissem suspeitas de pertencer a esse grupo que participou dos fatos, e que “devido à gravidade da situação, não se
pode pretender que não existisse suspeita sobre alguma pessoa, tampouco estigmatizar o termo suspeita. Quando alguém era
considerado possível suspeito, era conduzido a uma delegacia de polícia ou ao SIJIN e lá era comparado com as listas de pessoas
com ordem de prisão ou consultava-se as autoridades judiciais” (expediente de mérito, fl. 1.743)
617 Cf. Vélez Loor Vs. Panamá. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 23 de novembro de 2010, Série C
n° 218, par. 116.
618 Cf. Ofício n° 06040-COBR13-B2-267 das Forças Militares da Colômbia (expediente de prova, fl. 20.169); e Mandado de soltura,
de 8 de novembro de 1985 (expediente de prova, fl. 20.171)
619 Cf. Ofício n° 06040-COBR13-B2-267 das Forças Militares da Colômbia (expediente de prova, fl. 20.169).
620 Ademais do supracitado, seu nome aparece nas listas oficiais de pessoas libertadas do Palácio da Justiça. Relatório contido em
fichário encontrad na XIII Brigada, durante inspeção judicial realizada em junho de 2012 (expediente de prova, fls. 35.332 e
35.373);
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