da Auditoria de Guerra, emitido a pedido da vítima, que indica que “ o senhor JOSÉ VICENTE RUBIANO GALVIS esteve detido do dia 7 de novembro a 23 de novembro de 1985, por suposta infração ao Decreto n° 1.056 de 1984, [quando] este comando [...] o isentou de toda a responsabilidade”637. A Corte ressalta que, ademais dessa declaração, não consta do expediente qualquer outra prova sobre a detenção do senhor Rubiano, apesar do Decreto n° 1.056 de 1984 estabelecer procedimento específico que incluía a realização de uma audiência,638 e do senhor Rubiano Galvis ter declarado diversas vezes que foi apresentado perante um juiz de instrução penal militar639. O exposto evidencia que poderiam existir documentos comprobatórios de que o procedimento estabelecido por tal norma foi seguido. Além disso, este Tribunal destaca que, de acordo com as provas do expediente, em 2007, a Promotoria autenticou cópias do processo para que fosse investigado o ocorrido a José Vicente Rubiano (par. 202 supra), porém, não foi apresentado a este Tribunal maiores informações ou documentação que respalde sua detenção. A Corte ressalta que se trata de provas em poder do Estado, ao qual cabia apresentá-las ao Tribunal, principalmente quando este alega a legalidade dessa detenção640 (par. 372 supra). Portanto, a Corte considera que o Estado não demonstrou a legalidade da detenção de José Vicente Rubiano Galvis. 414. Por outro lado, a Corte nota que, ainda que se aceitasse a situação alegada de flagrante, não é clara a conexão entre a referida situação (que supostamente consistia em transporte ilegal de armas em um ônibus) e a acusação que foi objeto o senhor Rubiano Galvis durante os interrogatórios aos quais foi submetido (segundo a acusação era parte ou colaborou com o M- 19 para introduzir armas no Palácio da Justiça) (pars. 382 e 395 supra). 415. Ademais, este Tribunal ressalta que não foi permitido ao senhor Rubiano se comunicar com sua família até oito dias depois de sua detenção. Sua esposa, Lucía Garzón Restrepo, declarou ter ido, no mesmo dia, perguntar por ele no Cantão Norte, onde, inicialmente, lhe informaram que não estava ali e, no dia seguinte, lhe informaram que não podia vê-lo641. De 637 Exército Nacional, declaração de 19 de fevereiro de 1986 (expediente de prova, fl. 24.151). De acordo com o Decreto n° 1.056, o procedimento seria o seguinte: “o infrator deverá ser ouvido dentro do prazo de 24 horas após o conhecimento dos fatos, diligência para a qual deverá estar assistido por advogado. A partir do dia seguinte desta diligência, começará a correr um prazo de cinco dias para colher as provas solicitadas pelo infrator ou seu representante ou ordenadas pelo funcionário de instrução designado para tal efeito. Se dentro de quarenta e oito horas após o conhecimento dos fatos não tiver sido possível ouvir, em diligência, à defesa do infrator, esta será intimada por edital, que ficará fixado por dois dias no Escritório do Comando da respectiva Brigada, Força Naval ou Base Aérea, segundo o caso”. “Artigo 3: Transcorrido os prazos anteriores, será proferida a correspondente decisão fundamentada, na qual se fará constar: a identificação do infrator, os fatos a ele imputados, e a sanção imposta, caso seja declarado culpado; se for absolvido, será posto imediatamente em liberdade”. Não consta do expediente o Decreto n° 1.056 de 1984. Sem embargo, foi citado tanto pelo Comissão Interamericana em seu Relatório de Mérito, como pelo Estado, em suas alegações finais escritas. Cf. Relatório de Mérito (expediente de mérito, fl. 120); e Escrito de alegações finais do Estado (expediente de mérito, fls. 4.352 e 4.353). 639 De acordo com suas declarações, quando esteve no Presídio Modelo, foi apresentado perante um juiz militar, a quem “contou [...] tudo o que [lhe] haviam feito, não dizia nada, [eles] falavam com ele e a secretaria escrevia”. Cf. Declaração prestada perante agente dotado de fé pública (affidavit), em 5 de novembro de 2013, por José Vicente Rubiano Galvis (expediente de prova, fls. 35.621 e 35.622). Na declaração de 2009, também afirmou que quando estava detido no Presídio Modelo, foi realizada uma audiência perante um juiz militar. Cf. Declaração de José Vicente Rubiano Galvis, de 2 de junho de 2009, perante o 51° Juizado Penal do Circuito de Bogotá (expediente de prova, fls. 14.657, 14.674 e 14.675). 640 O Estado apoiou amplamente suas alegações, frente ao ocorrido a José Vicente Rubiano Galvis, no voto dissidente da Sentença do Tribunal Superior de Bogotá. A respeito, a Corte nota que ademais dos elementos supracitados, nesse voto, foi mencionado uma observação no Livro do “Oficial em Serviço” da XIII Brigada, no qual há registro de, “no dia 7 de novembro de 1985, às 18:30 [entraram] 5 detidos”, incluindo José Vicente Rubiano Galvis, e que estas pessoas foram postas à disposição do Comandante da Brigada, em 7 de novembro de 1985. Cf. Voto dissidente do Magistrado Hermens Darío Lara Acuña, na Sentença do Tribunal Superior de Bogotá, de 30 de janeiro de 2012 (expediente de prova, fl. 23.720). 641 Cf. Declaração prestada por Lucía Garzón Restrepo, em 5 de novembro de 2013, perante agente dotado de fé pública (affidavit) (expediente de prova, fl. 35.661), e Escrito de Lucía Garzón Restrepo, de 22 de novembro de 1985, dirigido ao Chefe de Pessoas da 638

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