foram agravados por sua condição de mulher e foram dirigidos em razão de seu gênero. Em consequência, avalia que tais condutas constituíram violência contra a mulher. 428. Por sua vez, a Corte considera que, embora tivesse o mesmo propósito para que “confessasse” supostas ligações com o M-19, os maus-tratos praticados contra o senhor Orlando Quijano causaram sofrimento de menor intensidade. Para isso, a Corte toma nota das declarações do próprio senhor Quijano, segunda a qual “não houve tortura, mas sim um tratamento degradante, porque qualquer investigação deve partir do respeito à dignidade humana”665. Portanto, a Corte conclui que os maus-tratos sofridos pelo senhor Quijano constituíram em um tratamento cruel e degradante, violando o artigo 5.1 e 5.2 da Convenção, em conexão ao artigo 1.1 do mesmo instrumento. XI Direitos às Garantias Judiciais e à Proteção Judicial em relação às Obrigações de Respeitar e de Garantir os Direitos 429. No presente capítulo, a Corte sintetizará as alegações das partes e da Comissão Interamericana, para em seguida pronunciar-se sobre as alegadas violações dos artigos 8.1666 e 25.1667 da Convenção Americana, combinado com o artigo 1.1 do mesmo tratado, os artigos I.b e XI da Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado e os artigos 1668, 6669 e 8670 da Convenção Interamericana contra a Tortura. A. Alegações das partes e da Comissão 665 Cf. Declaração de Orlando Quijano, de 2 de junho de 2006, perante a Promotoria (expediente de prova, fl. 1.267). Em sentido similar, manifestou em sua declaração de 1986 “com relação ao tempo em que esteve na Casa del Florero, recebeu insultos, xingamentos, empurrões e o deixaram de pé com as mãos sobre a nuca, mas depois não houve nenhum tipo de coação, o tratamento foi normal, não bateram, não insultaram nem ameaçaram, resumindo, o tratamento foi decente”. Cf. Declaração de Orlando Quijano, de 8 de janeiro de 1986, perante o 41° Juizado de Instrução Criminal Ambulante (expediente de prova, fl. 24.132). 666 O artigo 8.1 da Convenção estabelece que: “Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza”. 667 O artigo 25.1 da Convenção estabelece que: “Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais”. 668 O artigo 1° da Convenção Interamericana contra a Tortura estabelece que: “Os Estados Partes obrigam-se a prevenir e a punir a tortura, nos termos desta Convenção. ” 669 O artigo 6° da Convenção Interamericana contra a Tortura estabelece que: “os Estados Partes tomarão medidas efetivas a fim de prevenir e punir a tortura no âmbito de sua jurisdição. Os Estados Partes assegurar-se-ão de que todos os atos de tortura e as tentativas de praticar atos dessa natureza sejam considerados delitos em seu direito penal, estabelecendo penas severas para sua punição, que levem em conta sua gravidade. Os Estados Partes obrigam-se também a tomar medidas efetivas para prevenir e punir outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, no âmbito de sua jurisdição”. 670 O artigo 8° da Convenção Interamericana contra a Tortura estabelece que: “Os Estados Partes assegurarão a qualquer pessoa que denunciar haver sido submetida a tortura, no âmbito de sua jurisdição, o direito de que o caso seja examinado de maneira imparcial. Quando houver denúncia ou razão fundada para supor que haja sido cometido ato de tortura no âmbito de sua jurisdição, os Estados Partes garantirão que suas autoridades procederão de ofício e imediatamente à realização de uma investigação sobre o caso e iniciarão, se for cabível, o respectivo processo penal. Uma vez esgotado o procedimento jurídico interno do Estado e os recursos que este prevê, o caso poderá ser submetido a instâncias internacionais, cuja competência tenha sido aceita por esse Estado”.

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