de execução da pena724. No entanto, este Tribunal adverte que isso não significa que a reclusão em instalações militares é, per se, uma violação da Convenção, nem implica em que funcionários militares aposentados ou na ativa na Colômbia não possam cumprir penas em locais especiais de reclusão, incluindo instalações militares, em virtude de circunstâncias excepcionais que justifiquem essa medida. 465. O Estado é especialmente obrigado a garantir os direitos das pessoas em circunstâncias de privação de liberdade725. Assim, a Corte já indicou que as funções desempenhadas por um detento, antes da sua privação de liberdade, podem requerer a adoção de medidas especiais para superar qualquer situação de risco a sua vida e integridade física, mental ou moral, de modo a garantir sua segurança dentro do centro penitenciário onde esteja ou para o qual possa ser transferido, ou mesmo pela sua localização em outro centro de detenção, onde seus direitos estejam melhor protegidos726. 466. De acordo com as autoridades administrativas competentes (INPEC), a internação do Comandante da Escola de Cavalaria na Escola de Infantaria foi feita com base em suas faculdades legais para a transferência de presos, as condições de saúde, os relatórios de segurança e a medição do nível de risco do detento. A Corte considera que as normas internas em vigor permitem o estabelecimento de centros de reclusão especiais para os membros da força pública. O Código Penitenciário expressamente permite a criação de centros especiais de reclusão, bem como a reclusão de certas pessoas em estabelecimentos especiais ou em instalações do Estado, tanto para a prisão preventiva como para o cumprimento de pena, a critério do INPEC, “tendo em vista a gravidade da acusação, condições de segurança, personalidade do indivíduo, seus antecedentes e comportamento”727. Além disso, no expediente deste caso, constam os documentos que confirmam a situação de risco em que se encontraria o Comandante da Escola de Cavalaria em virtude das atividades realizadas em cargos públicos (par. 454 a 456 supra). 467. O perito Mario Madrid Malo ressaltou que a Resolução de 25 de junho de 2010, na qual a Escola de Infantaria foi determinada como local de reclusão especial, não está fundamentada na alegada situação de risco e que a juíza de primeira instância havia ordenado sua reclusão na penitenciária La Picota728. Este Tribunal não considera que a determinação da Escola de Infantaria como local de reclusão especial constitui uma violação da ordem das autoridades judiciais competentes. A decisão de reclusão na Penitenciária La Picota foi prévia à sentença de primeira instância, na qual foi ordenada sua transferência “para um local de reclusão”, sem 724 Cf. Caso Manuel Cepeda Vargas vs. Colômbia. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de maio de 2010, par. 152, citando Caso Barreto Leiva Vs. Venezuela. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 17 de novembro de 2009. Série C n° 206, par. 29. 725 Cf. Assunto das Penitenciárias de Mendoza. Medidas provisórias a respeito da Argentina. Resolução de 27 de novembro de 2007, 10° Considerandum e Assunto do Complexo Penitenciário de Curado, Medidas provisórias a respeito do Brasil. Resolução de 22 de maio de 2014, 18° Considerandum. 726 Cf. Assunto María Lourdes Afiuni. Solicitação de medidas provisórias a respeito da Venezuela. Resolução do Presidente de 10 de dezembro de 2010, 2° Considerandum. 727 As normas pertinentes são os artigos 16, 29, 73 e 75 do Código Penitenciário. A Corte observa que o artigo 29 do Código Penitenciário autoriza o Diretor-Geral do INPEC a “permitir a reclusão em locais especiais, tanto para a prisão preventiva como para a execução da pena”. Outrossim, a Resolução pela qual a Escola de Infantaria foi criada como um centro de reclusão especial indica que seria “para o cumprimento da medida de privação de liberdade dos integrantes da força pública, ordenada por autoridade judicial”, mas não se depreende que tais privações de liberdade estejam limitadas à prisão preventiva. Cf. Resolução do INPEC, de 20 de dezembro de 2009, (expediente de prova, fl. 15.943). 728 Cf. Declaração prestada, em 30 de janeiro de 2013, perante agente dotado de fé pública (affidavit) por Mario Madrid Malo (expediente de prova, fls. 36.132 e 36.134).

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