Bidegain, Helena Urán Bidegain, Anahí Urán Bidegain, Adalberto Santodomingo Ibarra, Ángela
María Ramos Santodomingo, Sonia Esther Ospino de Matson, Yusetis Barrios Yepes, Lucía
Garzón Restrepo e María de los Ángeles Sánchez; as testemunhas Julia Navarrete, Ignacio
Gómez, Oscar Naranjo Trujillo e Dimas Denis Contreras Villa; bem como os pareceres periciais
de Clemencia Correa, Ana Deutsch, Michael Reed Hurtado, Mario Madrid Malo, Carlos
Castresana, e Carlos Delgado Romero62. Quanto às provas apresentadas em audiência pública,
a Corte ouviu as declarações das supostas vítimas César Enrique Rodríguez Vera, Yolanda
Santodomingo e Ana María Bidegain; das testemunhas Ángela María Buitrago Ruíz e Jaime
Castro Castro; do declarante a título informativo Carlos Bacigalupo Salinas, e dos peritos
Federico Andreu Guzmán e Máximo Duque Piedrahíta.
B. Admissibilidade das provas
B.1. Admissibilidade da prova documental
56.
No presente caso, assim como em outros, este Tribunal admite aqueles documentos
apresentados oportunamente pelas partes e pela Comissão e que não foram contestados nem
objetados, tampouco cuja autenticidade tenha sido questionada63. Isto sem prejuízo do que
foi decidido por este Tribunal a respeito dos anexos ao escrito de petições e argumentos (par.
6 supra).
57.
Com relação às matérias jornalísticas apresentadas pelas partes e pela Comissão,
juntamente com os seus diversos escritos, este Tribunal considerou que poderão ser
apreciadas quando se referirem a fatos públicos e notórios ou declarações de funcionários do
Estado, ou quando corroborarem os aspectos relacionados com o caso64. A Corte decide
admitir aqueles documentos que estão completos ou que, pelo menos, permitam constatar
sua fonte e data de publicação.
58.
Da mesma forma, no que diz respeito a determinados documentos indicados pelas
partes e pela Comissão através de endereços eletrônicos, este Tribunal estabeleceu que, se
uma das partes proporciona, pelo menos, o endereço eletrônico direto do documento citado
como prova, sendo possível o seu acesso, a segurança jurídica e o equilíbrio processual não
serão afetados, porque o documento é imediatamente localizável pela Corte e pelas outras
partes65.
62
Os objetos destas declarações encontram-se estabelecidos na Resolução da Presidência de 16 de outubro de 2013 (nota 8
supra). Apesar de terem sido convocados a declarar por affidavit, pela mencionada resolução da Presidência, o Estado não
apresentou as declarações das testemunhas José Vicente Rodríguez Cuenca e Nubia Stella Torres. De acordo com o informado pelo
Estado, “foram requeridos para que cumprissem ao que foi determinado [...], sem que houvessem recebido resposta”. Ademais, os
representantes não apresentaram a declaração de Rafael Armando Arias Oviedo. Em suas alegações finais escritas indicaram que
não foi possível apresentá-la, porque “encontrava-se fora do país e não foi localizado”.
63 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito. Sentença de 29 de julho de 1988. Série C n° 4, par. 140; e Caso Irmãos
Landaeta Mejías e outros Vs. Venezuela. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de agosto de 2014.
Série C n° 281, par. 34.
64 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito. Sentença de 29 de julho de 1988. Série C n° 4, par. 146; e Caso Irmãos
Landaeta Mejías e outros Vs. Venezuela. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de agosto de 2014.
Série C n° 281, par. 35.
65
Cf. Caso Escué Zapata Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de julho de 2007. Série C n° 165, par. 26; e
Caso Norín Catrimán e outros (Dirigentes, membros e ativista do Povo Indígena Mapuche) Vs. Chile. Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 29 de maio de 2014. Série C n° 279, par. 59.
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