Bidegain, Helena Urán Bidegain, Anahí Urán Bidegain, Adalberto Santodomingo Ibarra, Ángela María Ramos Santodomingo, Sonia Esther Ospino de Matson, Yusetis Barrios Yepes, Lucía Garzón Restrepo e María de los Ángeles Sánchez; as testemunhas Julia Navarrete, Ignacio Gómez, Oscar Naranjo Trujillo e Dimas Denis Contreras Villa; bem como os pareceres periciais de Clemencia Correa, Ana Deutsch, Michael Reed Hurtado, Mario Madrid Malo, Carlos Castresana, e Carlos Delgado Romero62. Quanto às provas apresentadas em audiência pública, a Corte ouviu as declarações das supostas vítimas César Enrique Rodríguez Vera, Yolanda Santodomingo e Ana María Bidegain; das testemunhas Ángela María Buitrago Ruíz e Jaime Castro Castro; do declarante a título informativo Carlos Bacigalupo Salinas, e dos peritos Federico Andreu Guzmán e Máximo Duque Piedrahíta. B. Admissibilidade das provas B.1. Admissibilidade da prova documental 56. No presente caso, assim como em outros, este Tribunal admite aqueles documentos apresentados oportunamente pelas partes e pela Comissão e que não foram contestados nem objetados, tampouco cuja autenticidade tenha sido questionada63. Isto sem prejuízo do que foi decidido por este Tribunal a respeito dos anexos ao escrito de petições e argumentos (par. 6 supra). 57. Com relação às matérias jornalísticas apresentadas pelas partes e pela Comissão, juntamente com os seus diversos escritos, este Tribunal considerou que poderão ser apreciadas quando se referirem a fatos públicos e notórios ou declarações de funcionários do Estado, ou quando corroborarem os aspectos relacionados com o caso64. A Corte decide admitir aqueles documentos que estão completos ou que, pelo menos, permitam constatar sua fonte e data de publicação. 58. Da mesma forma, no que diz respeito a determinados documentos indicados pelas partes e pela Comissão através de endereços eletrônicos, este Tribunal estabeleceu que, se uma das partes proporciona, pelo menos, o endereço eletrônico direto do documento citado como prova, sendo possível o seu acesso, a segurança jurídica e o equilíbrio processual não serão afetados, porque o documento é imediatamente localizável pela Corte e pelas outras partes65. 62 Os objetos destas declarações encontram-se estabelecidos na Resolução da Presidência de 16 de outubro de 2013 (nota 8 supra). Apesar de terem sido convocados a declarar por affidavit, pela mencionada resolução da Presidência, o Estado não apresentou as declarações das testemunhas José Vicente Rodríguez Cuenca e Nubia Stella Torres. De acordo com o informado pelo Estado, “foram requeridos para que cumprissem ao que foi determinado [...], sem que houvessem recebido resposta”. Ademais, os representantes não apresentaram a declaração de Rafael Armando Arias Oviedo. Em suas alegações finais escritas indicaram que não foi possível apresentá-la, porque “encontrava-se fora do país e não foi localizado”. 63 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito. Sentença de 29 de julho de 1988. Série C n° 4, par. 140; e Caso Irmãos Landaeta Mejías e outros Vs. Venezuela. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de agosto de 2014. Série C n° 281, par. 34. 64 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito. Sentença de 29 de julho de 1988. Série C n° 4, par. 146; e Caso Irmãos Landaeta Mejías e outros Vs. Venezuela. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de agosto de 2014. Série C n° 281, par. 35. 65 Cf. Caso Escué Zapata Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de julho de 2007. Série C n° 165, par. 26; e Caso Norín Catrimán e outros (Dirigentes, membros e ativista do Povo Indígena Mapuche) Vs. Chile. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 29 de maio de 2014. Série C n° 279, par. 59.

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