ao dia 25 de junho de 2012, conforme o artigo 57.2 do Regulamento. Ademais, a Corte considera que os demais documentos relativos aos processos penais correspondem a ações judiciais que possuem datas muito próximas da data de apresentação do escrito de petições e argumentos, por isso, é razoável que os representantes não tiveram acesso a uma cópia até depois de 25 de junho de 2012. Assim, e em consideração a sua utilidade para compreender a integralidade dos processos penais nacionais, a Corte também considera procedente admitir esta documentação. De outra parte, sobre as informações e os documentos relativos às reformas constitucionais e legais, o Tribunal os admite processualmente, de acordo com o referido artigo 57.2 do Regulamento, por referirem-se às normas estabelecidas após a apresentação do escrito de petições e argumentos. No entanto, este Tribunal recorda que não lhe corresponde realizar uma revisão das legislações nacionais em abstrato71. A Corte não considera necessário realizar um pronunciamento sobre estas reformas na presente Sentença, desde que não conste que tenham sido aplicadas neste caso concreto, nem que esteja suficientemente claro que podem afetar o gozo dos direitos das supostas vítimas deste caso. 65. Adicionalmente, os representantes apresentaram informações sobre uma pasta contendo um suposto relatório do Exército, de 15 de novembro de 1985, e outros documentos, conhecidos em junho de 2013, sobre os fatos do Palácio da Justiça no âmbito de outro processo penal, contidos em uma inspeção judicial realizada na XIII Brigada. A pedido dos representantes, a Presidência da Corte requereu junto ao Estado72 uma cópia colorida do referido relatório que foi apresentado em 7 de novembro de 2013 e em reunião antes das audiências públicas realizadas no presente caso. O Estado não se opôs à admissibilidade desta documentação. Assim, a Corte considera procedente admiti-lo, em conformidade com os termos do artigo 58.b) do Regulamento. 66. Em 7 de novembro de 2013, o Estado apresentou informações e documentação relativas a uma resolução, de 16 de outubro de 2013, na qual o Promotor Geral da Nação decidiu atribuir o conhecimento dos processos penais relacionados aos fatos do presente caso a um Grupo de Trabalho Especializado, liderado pela 4ª Promotoria Delegada perante a Corte Suprema de Justiça. A Corte observa que estas informações são posteriores à apresentação do escrito de contestação do Estado, portanto, considera procedente admiti-las, de acordo com o artigo 57.2 do Regulamento. 67. De outra parte, os representantes alegaram que o Estado, em suas observações às provas para melhor deliberar, “além de proporcionar observações particulares sobre os documentos fornecidos, expressou conclusões [...] que não são derivadas [...] dos documentos, mas que são inferências subjetivas”, portanto, solicitaram que tais alegações fossem desconsideradas. A Corte constata que as observações realizadas pelo Estado se referem às provas para melhor deliberar apresentadas e sua relação com as alegações realizadas pela Colômbia, neste caso. Portanto, este Tribunal não considera procedente a objeção dos representantes e considera admissível tais observações. de 2012) não são propriamente posteriores à apresentação do escrito de petições e argumentos, cujo prazo venceu em 25 de junho de 2012. 71 Cf. Caso Genie Lacayo Vs. Nicarágua. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 29 de janeiro de 1997. Série C n° 30, par. 50; e Caso J. Vs. Peru. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 2013. Série C n° 275, par. 213. 72 Os representantes tinham apresentado uma cópia em preto e branco, junto com o seu escrito de 24 de junho de 2013.

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