crime; E) as autópsias e identificação dos corpos, e F) a investigação dos fatos. Não obstante,
antes de analisar os fatos do presente caso, a Corte considera pertinente realizar algumas
considerações sobre o valor probatório do Relatório da Comissão da Verdade, o qual foi
rejeitado pelo Estado como fonte de prova dos fatos do presente caso.
84.
O Estado reconheceu “o importante esforço [realizado] com a Comissão da Verdade,
entretanto, [observou] que não é uma instância judicial e nem oficial no estabelecimento da
[verdade]”. A respeito, assinalou que a Comissão foi criada pela Corte Suprema de Justiça,
“uma vítima institucional” dos fatos e “não teve uma composição que representasse os
diversos setores e componentes da nação colombiana, ou ao menos aqueles envolvidos no
ocorrido nos dias [6 e 7] de novembro de 1985”. Ademais, questionou que, em conformidade
com o direito interno da Corte Suprema de Justiça, “não tinha e nem tem competência [...]
para criar [...] uma Comissão da Verdade com caráter de entidade ou organização de natureza
pública”. O Estado ressaltou que “por não ser de caráter oficial, a Comissão não recebeu
apoio logístico, material, nem humano de nenhuma instância estatal”. Em virtude do exposto,
alegou que “o Relatório Final da Comissão da Verdade [...] é uma fonte importante, mas não a
Verdade, especialmente se sofre de problemas de mérito”. Nem a Comissão e nem os
representantes apresentaram alegações específicas sobre a legitimidade do relatório da
Comissão da Verdade, contudo, ambos utilizaram tal relatório para fundamentar suas
alegações.
85.
A respeito, a Corte observa que a Comissão da Verdade foi criada por decisão da
Corte Suprema de Justiça, em uma sessão ordinária de 18 de agosto de 2005, com a finalidade
de seu relatório "constituir em um ponto de referência obrigatória para quem pretenda saber
o que realmente aconteceu [durante a tomada e a retomada do Palácio da Justiça]". Isto
considerando que, "para a Corte [Suprema de Justiça], como vítima institucional, e para os
familiares dos mortos, não foi satisfeito o seu direito à verdade". Três ex-presidentes da Corte
Suprema de Justiça foram nomeados como membros da Comissão, os doutores Jorge Aníbal
Gómez Gallego, Nilson Pinilla Pinilla e José Roberto Herrera. Além disso, foi esclarecido que
“na elaboração do relatório, a Corte Suprema de Justiça não invoca, nem poderia invocar, o
exercício de qualquer função jurisdicional, pois não a tem [e, tampouco se trata] de exercer o
poder punitivo”92. A Comissão da Verdade emitiu seu relatório final em 2010.
86.
Segundo o relatório da Comissão da Verdade, para a sua realização:
A Comissão planejou e implementou uma estratégia de investigação que consistiu de
consultas de fontes privadas e oficiais, atividade que permitiu coletar e sistematizar a
informação contida nos processos penais, contenciosos administrativos e disciplinares;
de notícias, crônicas e artigos publicados nos diversos meios de comunicação social;
de arquivos que se encontram em alguns ministérios, o Instituto Nacional de Medicina
Legal e Ciências Forenses, a Procuradoria Geral da Nação, a Presidência da República,
a Câmara de Representantes, bem como de abundante bibliografia, pesquisas e
artigos acadêmicos relacionados com os fatos, provenientes, das mais diversas
fontes93
92
Cf. Ata n° 23, correspondente à sessão plenária ordinária, realizada no dia 18 de agosto de 2005 (expediente de prova, fls.
37.770 e 37.771).
93 Cf. Relatório da Comissão da Comissão da Verdade (expediente de prova, fl. 28)
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