305. Portanto, a Corte considera que todos os indícios que surgiram desde a época dos fatos são consistentes e conduzem à uma única conclusão, que Cristina del Pilar Guarín Cortés, David Suspes Celis, Bernardo Beltrán Hernández, Hector Jaime Beltrán Fuentes, Gloria Stella Lizarazo Figueroa, Luz Mary Portela León, Lucy Amparo Oviedo Bonilla e Gloria Anzola de Lanao foram desaparecidos forçadamente. Concluir o contrário implicaria permitir ao Estado que se amparasse na negligência e na inefetividade da investigação penal, para eximir-se de sua responsabilidade internacional473. 306. Não obstante, a respeito dos casos específicos de Norma Constanza Esguerra Forero e Ana Rosa Castiblanco Torres, existem indícios que afastam a Corte dessa conclusão e apontam seu falecimento dentro do Palácio da Justiça durante a tomada e retomada do Palácio da Justiça. A seguir, este Tribunal expõe e analisa esses casos específicos. A.3.a. Sobre Norma Constanza Esguerra Forero 307. Em 1986, o Tribunal Especial apontou que “junto a um corpo carbonizado removido do quarto andar foram encontrados alguns pertences de Norma Constanza Esguerra, reconhecidos por seus familiares”474. Posteriormente, em 12 de janeiro de 1988, o 30° Juizado de Instrução Criminal realizou uma diligência de reconhecimento de objetos encontrados no Palácio da Justiça, durante a qual, a mãe de Norma Constanza Esguerra Forero reconheceu o colar e a pulseira de sua filha, que se encontravam em uma sacola, onde indicava-se “Ata n° 1.171”475. A esse respeito, o Juizado verificou que, de acordo com a ata de remoção e o relatório de autópsia correspondente, o corpo se tratava de “um cadáver carbonizado de uma mulher não identificada”. No entanto, o corpo foi entregue aos familiares do magistrado Pedro Elías Serrano476. 308. A ata de remoção n° 1.171/36 descreve que o cadáver se encontrava “totalmente carbonizado”, com a cabeça separada do tronco e que “do lado foram encontrados uma pulseira metálica, parte de uma armação de óculos e vários pedaços de um colar”477. Ademais, destacou- se que o cadáver foi encontrado no quarto andar do Palácio da Justiça478. Assim, o relatório de autópsia n° 3.805/85, correspondente ao mencionado cadáver, concluiu que se trata de uma “mulher carbonizada, cuja causa da morte não pode ser estabelecida na autópsia”, que “só 473 Cf. Caso Kawas Fernández Vs. Honduras. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 3 de abril de 2009. Série C n° 196, par. 97; e Caso J. Vs. Peru. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 2013. Série C n° 275, par. 356. 474 Cf. Relatório do Tribunal Especial de Instrução (expediente de prova, fl. 30.541). 475 Cf. Diligência de exibição de fotografias, vestimentas, objetos e documentos dos cadáveres de pessoas mortas no desenvolvimento dos fatos do [Palácio da Justiça] (expediente de prova, fl. 30.875); e ampliação da declaração de Elvira Forero de Esguerra, de 17 de fevereiro de 1988, perante o 30° Juizado de Instrução Criminal (expediente de prova, fls. 30.286 e 30.287). 476 Cf. Diligência de exibição de fotografias, vestimentas, objetos e documentos dos cadáveres de pessoas mortas no desenvolvimento dos fatos do [Palácio da Justiça] (expediente de prova, fl. 30.875). Ademais, em um caderno onde foram registradas as fotografias tiradas no momento da remoção do cadáver indiciou-se que se tratava de um “N.N. ao parecer mulher”. Cf. Caderno 21 (expediente de prova, fl. 17.951). 477 Cf. Ata de remoção de cadáver n° 1171/36 (expediente de prova, fl. 17.889). 478 Cf. Lista de Autópsias (expediente de prova, fl. 22.839).

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