305. Portanto, a Corte considera que todos os indícios que surgiram desde a época dos
fatos são consistentes e conduzem à uma única conclusão, que Cristina del Pilar Guarín Cortés,
David Suspes Celis, Bernardo Beltrán Hernández, Hector Jaime Beltrán Fuentes, Gloria Stella
Lizarazo Figueroa, Luz Mary Portela León, Lucy Amparo Oviedo Bonilla e Gloria Anzola de
Lanao foram desaparecidos forçadamente. Concluir o contrário implicaria permitir ao Estado
que se amparasse na negligência e na inefetividade da investigação penal, para eximir-se de
sua responsabilidade internacional473.
306. Não obstante, a respeito dos casos específicos de Norma Constanza Esguerra Forero e
Ana Rosa Castiblanco Torres, existem indícios que afastam a Corte dessa conclusão e apontam
seu falecimento dentro do Palácio da Justiça durante a tomada e retomada do Palácio da
Justiça. A seguir, este Tribunal expõe e analisa esses casos específicos.
A.3.a. Sobre Norma Constanza Esguerra Forero
307. Em 1986, o Tribunal Especial apontou que “junto a um corpo carbonizado removido
do quarto andar foram encontrados alguns pertences de Norma Constanza Esguerra,
reconhecidos por seus familiares”474. Posteriormente, em 12 de janeiro de 1988, o 30° Juizado
de Instrução Criminal realizou uma diligência de reconhecimento de objetos encontrados no
Palácio da Justiça, durante a qual, a mãe de Norma Constanza Esguerra Forero reconheceu o
colar e a pulseira de sua filha, que se encontravam em uma sacola, onde indicava-se “Ata n°
1.171”475. A esse respeito, o Juizado verificou que, de acordo com a ata de remoção e o
relatório de autópsia correspondente, o corpo se tratava de “um cadáver carbonizado de uma
mulher não identificada”. No entanto, o corpo foi entregue aos familiares do magistrado
Pedro Elías Serrano476.
308. A ata de remoção n° 1.171/36 descreve que o cadáver se encontrava “totalmente
carbonizado”, com a cabeça separada do tronco e que “do lado foram encontrados uma
pulseira metálica, parte de uma armação de óculos e vários pedaços de um colar”477. Ademais,
destacou- se que o cadáver foi encontrado no quarto andar do Palácio da Justiça478. Assim, o
relatório de autópsia n° 3.805/85, correspondente ao mencionado cadáver, concluiu que se
trata de uma “mulher carbonizada, cuja causa da morte não pode ser estabelecida na
autópsia”, que “só
473
Cf. Caso Kawas Fernández Vs. Honduras. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 3 de abril de 2009. Série C n° 196, par. 97;
e Caso J. Vs. Peru. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 2013. Série C n° 275, par.
356. 474 Cf. Relatório do Tribunal Especial de Instrução (expediente de prova, fl. 30.541).
475 Cf. Diligência de exibição de fotografias, vestimentas, objetos e documentos dos cadáveres de pessoas mortas no
desenvolvimento dos fatos do [Palácio da Justiça] (expediente de prova, fl. 30.875); e ampliação da declaração de Elvira Forero de
Esguerra, de 17 de fevereiro de 1988, perante o 30° Juizado de Instrução Criminal (expediente de prova, fls. 30.286 e 30.287).
476
Cf. Diligência de exibição de fotografias, vestimentas, objetos e documentos dos cadáveres de pessoas mortas no
desenvolvimento dos fatos do [Palácio da Justiça] (expediente de prova, fl. 30.875). Ademais, em um caderno onde foram
registradas as fotografias tiradas no momento da remoção do cadáver indiciou-se que se tratava de um “N.N. ao parecer
mulher”. Cf. Caderno 21 (expediente de prova, fl. 17.951).
477 Cf. Ata de remoção de cadáver n° 1171/36 (expediente de prova, fl. 17.889).
478 Cf. Lista de Autópsias (expediente de prova, fl. 22.839).
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