competentes, implicou em uma privação de liberdade contrária ao artigo 7 da Convenção
Americana, o qual configura o primeiro elemento de seus desaparecimentos forçados. Da
mesma forma, pela natureza em si do desaparecimento forçado, a Corte avalia que o Estado
colocou as pessoas em uma grave situação de vulnerabilidade e de risco de sofrer danos
irreparáveis à sua integridade pessoal e à vida498. Neste sentido, o desaparecimento forçado
viola o direito à integridade pessoal, porque só o isolamento prolongado e a
incomunicabilidade coativa representam um tratamento cruel e desumano, em contradição
aos artigos 5.1 e 5.2 da Convenção499. Ademais, o Tribunal considera razoável presumir, com
base nos elementos do acervo probatório, que as vítimas sofreram um tratamento contrário à
dignidade inerente ao ser humano, enquanto se encontravam sob custódia estatal, pelo qual
configura uma violação dos artigos 5.1 e 5.2 da Convenção Americana, em conexão ao artigo 1.1
do mesmo instrumento.
323. Do mesmo modo, o Tribunal reconheceu que a submissão de detidos às forças
repressivas oficiais, agentes estatais ou particulares que atuem com aquiescência ou
tolerância de práticas impunes de tortura e de assassinato, representa, per se, uma infração
ao dever de prevenir violações ao direito à integridade pessoal e à vida, mesmo que não
possam ser demonstrados os fatos violatórios no caso concreto500. Ademais, pela própria
natureza do desaparecimento forçado, a vítima encontra-se em uma situação agravada de
vulnerabilidade, do qual surge o risco de ter vários direitos violados, entre eles, o direito à
vida. Além disso, o desaparecimento forçado inclui, com frequência, a execução dos detidos,
de forma secreta e sem qualquer tipo de juízo, seguida do ocultamento do cadáver, com o
objetivo de apagar qualquer evidência material do crime e assegurar a impunidade daqueles
que a cometeram, o que significa uma violação do direito à vida, reconhecido no artigo 4 da
Convenção501. Por outro lado, este Tribunal considerou que a execução de um
desaparecimento forçado implica na violação específica do direito ao reconhecimento da
personalidade jurídica, porque a consequência da negação do reconhecimento da privação de
liberdade ou do paradeiro da pessoa é, em conjunto com os demais elementos do
desaparecimento, a “subtração da proteção da lei” ou a violação da segurança pessoal e
jurídica do indivíduo que impede diretamente o reconhecimento da personalidade jurídica502.
No presente caso, o Tribunal considera que as supostas vítimas desaparecidas forçadamente
foram expostas a uma situação de indeterminação jurídica, que impediu sua possibilidade de
ser titular ou exercer de forma efetiva seus direitos em geral, consubstanciando uma violação
de seu direito ao reconhecimento da personalidade jurídica.
324. Em virtude de todas as considerações expostas, o Tribunal conclui que a Colômbia
incorreu em responsabilidade internacional pelo desaparecimento forçado de Carlos Augusto
Rodríguez Vera, Irma Franco Pineda, Cristina del Pilar Guarín Cortés, David Suspes Celis,
498
Cf. Caso Radilla Pacheco Vs. México. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 23 de novembro de
2009. Série C n° 209, par. 152; e Caso Osorio Rivera e Familiares. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença
de 26 de novembro de 2013. Série C n° 274, par. 168.
499 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito. Sentença de 29 de junho de 1988. Série C n° 4, par. 187; e Caso García e
Familiares Vs. Guatemala. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 29 de novembro de 2012. Série C n° 258, par. 105.
500 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito. Sentença de 29 de junho de 1988. Série C n° 4, par. 175; e Caso García e
Familiares Vs. Guatemala. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 29 de novembro de 2012. Série C n° 258, par. 106.
501 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito. Sentença de 29 de junho de 1988. Série C n° 4, par. 157; e Caso Osorio
Rivera e Familiares. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de novembro de 2013. Série C n° 274,
par. 169. 502 Cf. Caso Anzualdo Castro Vs. Peru. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de setembro de
2009. Série C n° 202, pars. 90 a 101; e Caso Osorio Rivera e Familiares Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 26 de novembro de 2013. Série C n° 274, par. 170.
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