competentes, implicou em uma privação de liberdade contrária ao artigo 7 da Convenção Americana, o qual configura o primeiro elemento de seus desaparecimentos forçados. Da mesma forma, pela natureza em si do desaparecimento forçado, a Corte avalia que o Estado colocou as pessoas em uma grave situação de vulnerabilidade e de risco de sofrer danos irreparáveis à sua integridade pessoal e à vida498. Neste sentido, o desaparecimento forçado viola o direito à integridade pessoal, porque só o isolamento prolongado e a incomunicabilidade coativa representam um tratamento cruel e desumano, em contradição aos artigos 5.1 e 5.2 da Convenção499. Ademais, o Tribunal considera razoável presumir, com base nos elementos do acervo probatório, que as vítimas sofreram um tratamento contrário à dignidade inerente ao ser humano, enquanto se encontravam sob custódia estatal, pelo qual configura uma violação dos artigos 5.1 e 5.2 da Convenção Americana, em conexão ao artigo 1.1 do mesmo instrumento. 323. Do mesmo modo, o Tribunal reconheceu que a submissão de detidos às forças repressivas oficiais, agentes estatais ou particulares que atuem com aquiescência ou tolerância de práticas impunes de tortura e de assassinato, representa, per se, uma infração ao dever de prevenir violações ao direito à integridade pessoal e à vida, mesmo que não possam ser demonstrados os fatos violatórios no caso concreto500. Ademais, pela própria natureza do desaparecimento forçado, a vítima encontra-se em uma situação agravada de vulnerabilidade, do qual surge o risco de ter vários direitos violados, entre eles, o direito à vida. Além disso, o desaparecimento forçado inclui, com frequência, a execução dos detidos, de forma secreta e sem qualquer tipo de juízo, seguida do ocultamento do cadáver, com o objetivo de apagar qualquer evidência material do crime e assegurar a impunidade daqueles que a cometeram, o que significa uma violação do direito à vida, reconhecido no artigo 4 da Convenção501. Por outro lado, este Tribunal considerou que a execução de um desaparecimento forçado implica na violação específica do direito ao reconhecimento da personalidade jurídica, porque a consequência da negação do reconhecimento da privação de liberdade ou do paradeiro da pessoa é, em conjunto com os demais elementos do desaparecimento, a “subtração da proteção da lei” ou a violação da segurança pessoal e jurídica do indivíduo que impede diretamente o reconhecimento da personalidade jurídica502. No presente caso, o Tribunal considera que as supostas vítimas desaparecidas forçadamente foram expostas a uma situação de indeterminação jurídica, que impediu sua possibilidade de ser titular ou exercer de forma efetiva seus direitos em geral, consubstanciando uma violação de seu direito ao reconhecimento da personalidade jurídica. 324. Em virtude de todas as considerações expostas, o Tribunal conclui que a Colômbia incorreu em responsabilidade internacional pelo desaparecimento forçado de Carlos Augusto Rodríguez Vera, Irma Franco Pineda, Cristina del Pilar Guarín Cortés, David Suspes Celis, 498 Cf. Caso Radilla Pacheco Vs. México. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 23 de novembro de 2009. Série C n° 209, par. 152; e Caso Osorio Rivera e Familiares. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de novembro de 2013. Série C n° 274, par. 168. 499 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito. Sentença de 29 de junho de 1988. Série C n° 4, par. 187; e Caso García e Familiares Vs. Guatemala. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 29 de novembro de 2012. Série C n° 258, par. 105. 500 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito. Sentença de 29 de junho de 1988. Série C n° 4, par. 175; e Caso García e Familiares Vs. Guatemala. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 29 de novembro de 2012. Série C n° 258, par. 106. 501 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito. Sentença de 29 de junho de 1988. Série C n° 4, par. 157; e Caso Osorio Rivera e Familiares. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de novembro de 2013. Série C n° 274, par. 169. 502 Cf. Caso Anzualdo Castro Vs. Peru. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de setembro de 2009. Série C n° 202, pars. 90 a 101; e Caso Osorio Rivera e Familiares Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de novembro de 2013. Série C n° 274, par. 170.

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