373. No presente caso, não há nenhuma controvérsia sobre a detenção, em 6 de novembro de 1985, de Yolanda Santodomingo Albericci, Eduardo Matson Ospino e Orlando Quijano, após sobreviverem aos fatos da tomada e retomada do Palácio da Justiça. Tampouco existe qualquer controvérsia quanto à detenção de José Vicente Rubiano Galvis em Zipaquirá, em 7 de novembro de 1985, embora não haja acordo entre as partes sobre as circunstâncias de sua detenção. De outra parte, o Estado reconhece a ilegalidade e a arbitrariedade da detenção de Yolanda Santodomingo Albericci e Eduardo Matson Ospino e que agentes do Estado os torturaram sob suspeita de colaborarem com a M-19. No entanto, ainda há controvérsia sobre o que aconteceu com Orlando Quijano e José Vicente Rubiano Galvis. O Estado alegou, principalmente, que não há nenhuma prova das alegações feitas por ambas as vítimas quanto ao tratamento recebido durante suas respectivas detenções e que essas foram feitas de acordo com as disposições legais em vigor no momento dos fatos. Para analisar as supostas violações em relação a essas vítimas, a Corte primeiro determinará o que aconteceu com Orlando Quijano e José Vicente Rubiano Galvis. Uma vez estabelecidos os fatos com relação a essas duas vítimas, analisar-se-á o que for pertinente nas alegadas violações da liberdade e da integridade pessoais de Yolanda Santodomingo Albericci, Eduardo Matson Ospino, Orlando Quijano e José Vicente Rubiano Galvis. 374. A Corte reitera os critérios para a avaliação de provas e a importância de provas circunstanciais em casos como este (pars. 81, 82, 230 e 231 supra). Para determinar o que aconteceu com José Vicente Rubiano Galvis e Orlando Quijano, o Tribunal examinará: (1) a prática de detenções e torturas na época dos fatos; (2) as declarações de Orlando Quijano e José Vicente Rubiano Galvis; (3) as considerações e determinações das autoridades judiciais nacionais e da Comissão da Verdade; (4) as advertências ou ameaças que não relatam o que aconteceu e (5) exames e estudos psicológicos realizados com as vítimas. B.1. Determinação dos fatos ocorridos B.1.1. A prática de detenções e torturas na época dos fatos 375. A Corte observa que, de acordo com o 3° Juizado Penal, à data dos fatos havia uma prática de transferir pessoas suspeitas de pertencer a grupos guerrilheiros para instalações militares onde eram muitas vezes maltratadas565. Da mesma forma, o 51° Juizado Penal indicou que “pode ser inferido com absoluta certeza que nas décadas de ‘setenta’ e ‘oitenta’ eram frequentes os monitoramentos, as detenções sem mandado de autoridade competente, os interrogatórios ilegais e até mesmo as torturas físicas e psicológicas, métodos aos quais alguns membros do Exército recorriam para alcançar certos resultados, sempre sob o conhecimento e/ou aquiescência de altos escalões militares e até mesmo governantes da época”566. Além 565 Cf. Sentença do 3° Juizado Penal do Circuito de Bogotá, de 9 de junho de 2010 (expediente de prova, fls. 23.966 a 23.974); e Relatório da Comissão da Verdade (expediente de prova, fls. 38 e 39). 566 Sentença do 51° Juizado Penal do Circuito de Bogotá, de 28 de abril de 2011 (expediente de prova, fl. 24.423). De forma similar, este mesmo juizado assinalou, em sua sentença de primeira instância, no processo contra o Comandante do COICI, que “a captura, detenção e questionamento de pessoas as quais eram suspeitas de pertencer a grupos à margem da lei, como foi especificado no ‘Plano de Operações da Inteligência nº 002 contra o autodenominado M-19’, eram métodos recorrentes dos integrantes dos órgãos de inteligência do Estado, que, projetando legalidade, obtinham os resultados desejados, com a implementação de práticas, em muitos casos, contrárias à dignidade humana". Sentença do 51° Juizado Penal do Circuito de Bogotá, de 15 de dezembro de 2011 (expediente de prova, fl. 20.852).

Select target paragraph3

Connect to a paragraph
Connect to an entity
Disable highlights
Add to table of contents