acordo com a senhora Restrepo e com o senhor Rubiano Galvis, só puderam entrar em
contato, aproximadamente, oito dias depois de sua detenção, quando já se encontrava no
Presídio Modelo de Bogotá642.
416. A Corte observa que, no presente caso, o senhor Rubiano Galvis foi detido sem ordem
judicial, por um suposto flagrante delito que não foi comprovado pelo Estado; durante a
referida detenção, foi acusado de fatos que não têm conexão lógica ou clara com o suposto
flagrante; ficou incomunicável durante vários dias; inicialmente sua detenção e paradeiro
foram negados a família; e não consta registro de sua detenção nas diversas dependências
estatais as quais foi enviado (o posto de controle militar em Zipaquirá, a delegacia em
Zipaquirá e a Escola de Cavalaria)643. Portanto, a Corte conclui, diante do exposto, que a
detenção do senhor Rubiano Galvis foi ilegal, em violação ao artigo 7, incisos 1 e 2 da
Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento. Em virtude desta
conclusão, a Corte não considera necessário, no presente caso, examinar as alegadas
violações dos demais incisos do artigo 7 da Convenção, que foram alegados pela Comissão e
pelos representantes.
B.3. Proibição de tortura ou outras formas de tratamentos cruéis, desumanos ou
degradantes
417. O artigo 5.1 da Convenção consagra, em termos gerais, o direito à integridade
pessoal, tanto física, psíquica como moral. Por sua vez, o artigo 5.2 estabelece, de maneira
mais específica, a proibição absoluta de submeter alguém a torturas ou a penas ou
tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, bem como o direito de toda pessoa privada
de liberdade de ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano644. A
Corte entende que qualquer violação ao artigo 5.2 da Convenção Americana, acarreta
necessariamente a violação do artigo 5.1 do mesmo instrumento645.
418. Este Tribunal estabeleceu que a tortura e as penas ou tratamentos cruéis, desumanos
ou degradantes, estão estritamente proibidos pelo Direito Internacional dos Direitos
Humanos646. A proibição de tortura e de penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou
degradantes é absoluta e inderrogável, ainda que nas circunstâncias mais difíceis, como
guerra, ameaça de guerra, luta contra o terrorismo e quaisquer outros delitos, estado de
sítio ou de
Secretária de Obras Públicas (expediente de prova, fl. 24.144). Ver também, Decisão da Promotoria, de 12 de julho de 2007
(expediente de prova, fls. 20.398 e 20.399).
642 Cf. Declaração prestada por Lucía Garzón Restrepo, em 5 de novembro de 2013, perante agente dotado de fé pública
(affidavit) (expediente de prova, fl. 35.661) e Declaração prestada por José Vicente Rubiano Galvis, em 5 de novembro de 2013,
perante agente dotado de fé pública (affidavit) (expediente de prova, fl. 35.622).
643 O senhor Rubiano Galvis declarou que “em nenhum batalhão eles anotaram em alguma lista, tampouco perguntaram nome
nem nada, já pegaram [os] dados em Puente Aranda”. Cf. Declaração prestada por José Vicente Rubiano Galvis, em 5 de
novembro de 2013, perante agente dotado de fé pública (affidavit) (expediente de prova, fl. 35.622)
644 Cf. Caso Yvon Neptune Vs. Haiti. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 6 de maio de 2008. Série C n° 180, par. 129, e Caso
J. Vs. Peru. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 2013. Série C n° 275, par. 303.
645 Cf. Caso Yvon Neptune Vs. Haiti. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 6 de maio de 2008. Série C n° 180, par. 129, e Caso
J. Vs. Peru. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 2013. Série C n° 275, par. 304.
646
Cf. Caso Cantoral Benavides Vs. Peru. Mérito. Sentença de 18 de agosto de 2000. Série C n° 69, par. 95, e Caso J. Vs. Peru.
Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 2013. Série C n° 275, par. 304.
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