430. A Comissão considerou demonstrado que no presente caso “foram apresentadas irregularidades relacionadas com: i) o deslocamento de alguns cadáveres do local onde originalmente se encontravam e a falta de precisão, nas certidões de óbito, em relação a horário, local e modo em que morreram; ii) a ausência de rigor nas inspeções e no isolamento da cena do crime por parte da Força Pública; iii) o manejo indevido das evidências coletadas, e iv) os métodos utilizados não foram apropriados para preservar a cadeia de custódia”. Além disso, ressaltou que alguns cadáveres foram submetidos a cuidadosa lavagem, contrária aos procedimentos da época para a remoção e identificação dos cadáveres. De acordo com a Comissão, o manejo inadequado dos corpos por parte das forças de segurança foi uma “obstrução deliberada com a finalidade de encobrir o ocorrido”. A respeito dos processos penais, alegou que “a jurisdição penal militar não era a via apropriada para investigar fatos como os cometidos no presente caso”. Ademais, considerou que “existem provas que indicam que nesta etapa foram destruídas provas fundamentais sobre as pessoas que saíram com vida do Palácio da Justiça”. Por outro lado, alegou que “a preclusão por prescrição não ocorre se os fatos, matéria do caso, não se enquadram dentro dos pressupostos de imprescritibilidade [...] regulamentados nos tratados internacionais correspondentes”. Outrossim, ressaltou que, apesar de existirem provas no expediente que tenderiam a demonstrar a obstrução da justiça por parte do Juiz Militar que ordenou o sepultamento dos cadáveres sem os identificar, este não foi julgado”. Além disso, a Comissão ressaltou que “a justiça ordinária não abriu investigações de ofício, apesar de ter o conhecimento das denúncias de desaparecimento forçado e de tortura”. Alegou que “mais que uma omissão, a falta de investigação constituiu, no presente caso, um mecanismo adicional de encobrimento”. De acordo com a Comissão, “já se passaram mais de 25 anos desde os fatos ocorridos no Palácio da Justiça, sem que se tenham adotado medidas eficazes para a obtenção de decisão definitiva nos processos pendentes e medidas para julgar os autores materiais, os demais autores intelectuais e seus possíveis cúmplices na comissão dos fatos”. 431. Os representantes alegaram que o Estado “incorreu em diversas violações com relação a sua obrigação de investigar fatos e responsabilizar os culpados”. Assinalaram que estas violações “tiveram consequências graves para impedir a investigação adequada dos fatos denunciados”. Em particular, destacaram “a intervenção ilegítima da autoridade militar na cena dos fatos”, assim como “a outorga de jurisdição aos tribunais militares”. A respeito dos processos na jurisdição ordinária, os representantes alegaram que o Estado era responsável por: i) “encobrimento dos fatos e irregularidades nos momentos iniciais da investigação”; ii) “ausência de investigação de ofício e atraso injustificado”; iii) “ameaças às vítimas”; iv) omissão do dever de localizar e identificar os corpos das vítimas desaparecidas; e v) o não cumprimento efetivo das penas”. Com relação ao Magistrado Urán Rojas, “não foi realizada qualquer investigação a fim de esclarecer os motivos de sua morte” na época dos fatos e “só em 2007 foi reaberta a investigação”. Por outro lado, ressaltaram que nunca foram iniciadas investigações em torno da morte de Ana Rosa Castiblanco Torres e as torturas de Orlando Quijano. Adicionalmente, os representantes alegaram que as vítimas “sofreram numerosos atentados e perseguições na busca da verdade e da justiça”. Ressaltaram que “até agora, permanecem desaparecidas 11 das 12 vítimas” e além dos processos judiciais, o Estado não está considerando ações para identificar o paradeiro das pessoas desaparecidas. Por último, alegaram que “o Estado outorgou privilégios penitenciários especiais aos acusados por sua vinculação às forças armadas, o que geraria, consequentemente, uma situação de impunidade”. Com base no já exposto, solicitaram à Corte concluir que o Estado violou os artigos 8.1 e 25 da Convenção, em

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