guerrilha, conhecida como “a tomada do Palácio da Justiça” e a resposta das forças de segurança do Estado é conhecida como “a retomada do Palácio da Justiça”. Esta operação militar foi qualificada como desproporcional e excessiva por tribunais internos e pela Comissão da Verdade sobre os acontecimentos no Palácio da Justiça (doravante “Comissão da Verdade”), criada pela Corte Suprema de Justiça (par. 85 infra). 78. Esta Corte estabeleceu que o Estado tem a obrigação de garantir a segurança e manter a ordem pública dentro do seu território e, portanto, tem o direito de usar, legitimamente, a força para o seu reestabelecimento83. Este poder não é ilimitado, pois o Estado tem o dever, a todo momento, de aplicar medidas em conformidade com o Direito e respeitando os direitos fundamentais de todo indivíduo que se encontre sob sua jurisdição84. Sem embargo, este Tribunal recorda que o objeto do presente caso não engloba a possível responsabilidade internacional do Estado pelo suposto excesso no uso da força ao retomar o Palácio da Justiça85 (nota 53 supra). No âmbito de tais acontecimentos, o presente caso somente engloba a alegada violação do dever de prevenir a tomada do Palácio da Justiça pelo M-19, baseada em um suposto conhecimento prévio pelo Estado, bem como a suposta responsabilidade internacional do Estado por suas atuações logo após a retomada do Palácio da Justiça. 79. Especificamente, sobre as mencionadas operações posteriores, o Tribunal foi solicitado a analisar, no presente caso, a responsabilidade internacional do Estado pelos supostos desaparecimentos forçados de doze pessoas que se encontravam no Palácio da Justiça e que haviam sobrevivido aos fatos, sem que o paradeiro de onze delas seja conhecido até a presente data; o suposto desaparecimento forçado seguido de execução extralegal pelas forças do Estado de um Magistrado Auxiliar do Conselho de Estado; as alegadas detenções e torturas de quatro pessoas adicionais, em relação com estes fatos, três das quais também sobreviveram aos acontecimentos da tomada e retomada do Palácio da Justiça, e as investigações desenvolvidas pelo Estado para esclarecer todos os ocorridos. 80. Portanto, a Corte observa que os fatos deste caso se enquadram em um cenário de eventos graves, complexos e maiores do que aqueles submetidos a seu julgamento, nos quais foram vítimas centenas de outras pessoas além das supostas vítimas do presente caso. Ademais, o Tribunal toma nota da especial gravidade e a repercussão que estes acontecimentos tiveram na sociedade colombiana. A este respeito, o próprio Estado assinalou perante o Tribunal que "os fatos do Palácio da Justiça não têm precedentes na nossa história recente", enquanto a Comissão da Verdade observou que "a demencial tomada do templo da Justiça pela organização guerrilheira M-19 e a reação desproporcional das Forças Armadas e da polícia do Estado são, de Ver, por exemplo: Caso Montero Aranguren e outros (Posto de Controle de Catia “Retén de Catia”) Vs. Venezuela. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 5 de julho de 2006. Série C n° 150, par. 66; e Caso Irmãos Landaeta Mejías e outros Vs. Venezuela. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de agosto de 2014. Série C n° 281, par. 126. 84 Cf. Caso Bámaca Velásquez vs. Guatemala. Mérito. Sentença de 25 de novembro de 2000. Série C n° 70, par. 174; e Caso J. Vs Peru. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 2013. Série C n° 275, par. 124. 85 Assim como menciona o Estado, a suposta responsabilidade por excesso no uso da força durante a retomada do Palácio da Justiça foi excluída pelos peticionários a partir de seu escrito de observações finais sobre a admissibilidade e mérito no trâmite do caso perante a Comissão. Cf. Relatório de Admissibilidade e Mérito, par. 22 (expediente de mérito, fl. 14), e escrito dos representantes de observações finais sobre admissibilidade e mérito de 8 de julho de 2008, durante a tramitação do presente caso perante a Comissão (expediente de prova, fl. 4.127). 83

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