juizados de primeira instância concluíram que os agentes estatais consideraram como
suspeitos a Carlos Augusto Rodríguez Vera, Cristina del Pilar Guarín Cortés, Bernardo Beltrán
Hernández, David Suspes Celis, Gloria Stella Lisarazo Figueroa, Gloria Anzola de Lanao, Norma
Constanza Esguerra Forero, Luz Mary Portela León, Irma Franco Pineda, Héctor Jaime Beltrán
Fuentes e Lucy Amparo Oviedo Bonilla341. Em particular, o 3° Juizado Penal no processo penal
contra o Comandante da Escola de Cavalaria “chegou ao convencimento de que as condições
especiais que alguns dos sobreviventes possuíam, como ser estudante universitário, natural
de alguma região do país, trabalhar na cafeteria do Palácio, etc., levava a pensar tratar-se de
pessoas que colaboravam ou faziam parte de grupo insurgente”342. Ademais, em sua decisão
de segunda instância sobre o Comandante da XIII Brigada, o Tribunal Superior de Bogotá
considerou que “desde o começo alguns militares consideravam que os funcionários da
cafeteria podiam ser suspeitos de apoiar a guerrilha”343.
238. Em relação às pessoas que trabalhavam na cafeteria344, a Corte toma nota das
declarações dos agentes militares, assinalando que a cafeteria do Palácio da Justiça
supostamente foi utilizada por parte do M-19 como local de entrada das armas para realizar a
tomada. Neste sentido, o soldado José Yesid Cardona Gómez, que participou da operação de
recuperação do Palácio da Justiça, indicou que “foi para a cafeteria porque suas ordens
informavam ser esse o centro da operação”345. Igualmente, Ricardo Gámez Mazuera, quem
afirmou ter participado das tarefas de inteligência durante a retomada do Palácio da Justiça,
declarou que “o Coronel [...] se baseou na hipótese de que armas foram escondidas na
cafeteria do Palácio da Justiça previamente ao assalto e por isso ordenou torturar o senhor
Rodríguez ‘por ser cúmplice’”346.
341
Nos processos contra o Comandante da Escola de Cavalaria e o Comandante da XIII Brigada do Exército. Cf. Sentença do 3°
Juizado Penal do Circuito Especializado de Bogotá, de 9 de junho de 2010 (expediente de prova, fl. 24.030); e Sentença do 51°
Juizado Penal do Circuito de Bogotá, de 28 de abril de 2011 (expediente de prova, fl. 24.570).
342 Cf. Sentença do 3° Juizado Penal do Circuito Especializado de Bogotá, de 9 de junho de 2010 (expediente de prova, fls. 23.956
e 23.957). Ver também, Relatório da Comissão da Verdade (expediente de prova, fl. 179).
343
Cf. Sentença do Tribunal Superior de Bogotá, de 24 de outubro de 2014 (expediente de prova, fl. 38.311). No processo contra
o Comandante da Escola de Cavalaria, o Tribunal Superior de Bogotá não se pronunciou especificamente sobre este assunto. Sem
prejuízo do exposto, o referido Tribunal determinou que “as pessoas que geravam dúvidas sobre sua identificação ou pelas
contradições nas explicações sobre o motivo de estarem dentro do Palácio da Justiça, e por sua condição de estudante ou por
sua origem foram submetidos à tratamentos cruéis, desumanos, degradantes e à tortura (casos de Orlando Quijano, Orlando
Arrechea Ocoro, Eduardo Arturo Matson Ospino e Yolanda Ernestina Santodomingo Albericci, entre outros), e por último, foram
submetidos ao desaparecimento forçado, como no caso de Irma Franco Pineda e Carlos Augusto Rodríguez Vera”. Cf. Sentença
do Tribunal Superior de Bogotá, de 30 de janeiro de 2012 (expediente de prova, fl. 23.354)
344 Carlos Augusto Rodríguez Vera, Cristina del Pilar Guarín Cortés, Bernardo Beltrán Hernández, David Suspes Celis, Gloria Stella
Lizarazo Figueroa, Luz Mary Portela León, Héctor Jaime Beltrán Fuentes e Ana Rosa Castiblanco Torres.
345 Cf. Declaração de José Yesid Cardona Gómez, de 29 de novembro de 2006, perante a Promotoria (expediente de prova, fls.
998 e 1.007).
346 Escrito de Ricardo Gámez Mazuera, de 1° de agosto de 1989, notariado e dirigido ao Procurador-Geral da Nação (expediente
de prova, fl. 29.087). Consta do expediente, além da declaração de 1989, uma declaração de 9 de dezembro de 2006, realizada
perante o Parlamento Europeu. O Estado informou que o “valor jurídico [de seu testemunho] foi bastante questionado nos
processos judiciais internos, ao ponto de ser considerado [...] como falso [...]”, já que “não estava presente no dia dos fatos,
tampouco pertencia, nessa época, a algum órgão de segurança do Estado”. Ademais, apontou diversos erros de forma em sua
declaração de 1989, como a falta de ratificação do testemunho perante um operador judicial. Isto “adquire especial
transcendência, quando a credibilidade do testemunho se encontra questionada pelo seu interesse no resultado do processo”. A
Corte observa que em outubro de 1989, a Procuradoria Geral da Nação elaborou um relatório sobre a credibilidade da declaração
e determinou que não “merecia dar credibilidade ao escrito do cidadão [Gámez Mazuera]”. A respeito da credibilidade das
declarações do senhor Gámes Mazuera, no processo contra os membros do COICI, concluiu-se que “o exposto por este
deponente exige credibilidade, pois sua narração é coerente e clara, própria de quem observou diretamente um acontecimento e,
embora não tenha sido comprovada sua vinculação ao Exército, não se pode ignorar que na época do ocorrido a corpo castrense
operava não só pessoal uniformizado, mas também se apoiava à agências de inteligência, que, por sua vez, atuavam por meio de
colaboradores e infiltrados”. Nesse mesmo sentido, o Juizado de primeira instância pronunciou-se no processo contra o
Comandante da XIII Brigada do Exército. Não obstante, a sentença de segunda instância considerou que suas declarações não
tinham credibilidade, pois não haviam sido confrontadas e algumas partes foram desmentidas. No processo contra o Comandante
da Escola de Cavalaria, nem a sentença de primeira instância, nem a de segunda se referem a este ponto. Cf. Relatório de um
advogado assessor da Procuradoria Geral da Nação, de 18 de outubro
Select target paragraph3
Connect to a paragraph
Connect to an entity
Disable highlights
Add to table of contents