internacional é “coadjuvante” das jurisdições nacionais, sem que as substitua.35 A Comissão considera,
porém, que a invocação do princípio de complementaridade como argumento de improcedência para a
adoção de medidas cautelares supõe que o Estado interessado atenda ao ônus de demonstrar que as
pessoas beneficiárias não se enquadram no pressuposto estabelecido no artigo 25 do Regulamento,
devido a que as medidas adotadas pelo próprio Estado teriam tido um impacto substantivo na redução
ou mitigação da situação de risco, de tal forma que não se aprecie uma situação de gravidade e urgência
que precisamente requerem a intervenção internacional para prevenir danos irreparáveis.36
43. Neste sentido, no assunto presente, a Comissão constatou que a situação proposta à luz do
artigo 25 do Regulamento atende aos requisitos regulamentares, sendo consequentemente adequada à
adoção de medidas cautelares para a salvaguarda dos seus direitos.
IV. PESSOAS BENEFICIÁRIAS
44. A Comissão declara que as pessoas beneficiárias desta medida cautelar são os membros do
Povo Indígena Munduruku que vivem nas terras indígenas de Munduruku, Sai Cinza, Kayabi, Reservas
Praia do Índio e Praia do Mangue, Sawré Muybu e Sawré Bapin. Essas pessoas são suficientemente
identificáveis nos termos do artigo 25.6.b do Regulamento da CIDH.
V.
DECISÃO
45. Em vista dos antecedentes indicados, a Comissão considera que esse assunto reúne prima
facie os requisitos de gravidade, urgência e irreparabilidade constantes do artigo 25 do seu
Regulamento. Em consequência, solicita-se ao Brasil que:
a) adote as medidas necessárias para proteger os direitos à saúde, à vida e à integridade
pessoal dos membros do Povo Indígena Munduruku, implementando, sob uma perspectiva
culturalmente adequada, medidas de prevenção frente à disseminação da COVID-19, bem
como proporcionando-lhes um atendimento médico adequado em condições de
disponibilidade, acessibilidade, aceitabilidade e qualidade, em conformidade com as normas
internacionais aplicáveis;
b) coordene as medidas a serem adotadas com os beneficiários e os seus representantes; e
c) informe sobre as ações implementadas para investigar os fatos que levaram à adoção desta
medida cautelar e, assim, evitar a sua repetição.
46. A Comissão solicita ao Governo de Sua Excelência que tenha por bem informar a Comissão, no
prazo de 20 dias contados a partir da data desta comunicação, sobre a adoção das medidas cautelares
acordadas, bem como atualizar essas informações periodicamente.
47. A Comissão ressalta que, em conformidade com o artigo 25.8 do seu Regulamento, a concessão
de medidas cautelares e a sua adoção pelo Estado não constituem prejulgamento sobre a possível
violação dos direitos protegidos na Convenção Americana e em outros instrumentos aplicáveis.
35
Ver, inter alia: CIDH, Francisco Javier Barraza Gómez com relação ao México (MC‐209‐14), Resolução de 15 de agosto de 2017, parágrafo
22, disponível em: http://www.oas.org/es/cidh/decisiones/cautelares.asp; CIDH, Paulina Mateo Chic com relação à Guatemala (MC 782‐17),
Resolução de 1º de dezembro de 2017, parágrafo 34, disponível em: http://www.oas.org/es/cidh/decisiones/pdf/2017/49‐17MC782‐17‐
GU.pdf; e CIDH, Santiago Maldonado com relação à Argentina (MC 564‐2017), Resolução de 22 de agosto de 2017, parágrafo 16, disponível
em: http://www.oas.org/es/cidh/decisiones/pdf/2017/32‐17MC564‐17‐AR.pdf.
36
Ibidem.
11