internacional é “coadjuvante” das jurisdições nacionais, sem que as substitua.35 A Comissão considera, porém, que a invocação do princípio de complementaridade como argumento de improcedência para a adoção de medidas cautelares supõe que o Estado interessado atenda ao ônus de demonstrar que as pessoas beneficiárias não se enquadram no pressuposto estabelecido no artigo 25 do Regulamento, devido a que as medidas adotadas pelo próprio Estado teriam tido um impacto substantivo na redução ou mitigação da situação de risco, de tal forma que não se aprecie uma situação de gravidade e urgência que precisamente requerem a intervenção internacional para prevenir danos irreparáveis.36 43. Neste sentido, no assunto presente, a Comissão constatou que a situação proposta à luz do artigo 25 do Regulamento atende aos requisitos regulamentares, sendo consequentemente adequada à adoção de medidas cautelares para a salvaguarda dos seus direitos. IV. PESSOAS BENEFICIÁRIAS 44. A Comissão declara que as pessoas beneficiárias desta medida cautelar são os membros do Povo Indígena Munduruku que vivem nas terras indígenas de Munduruku, Sai Cinza, Kayabi, Reservas Praia do Índio e Praia do Mangue, Sawré Muybu e Sawré Bapin. Essas pessoas são suficientemente identificáveis nos termos do artigo 25.6.b do Regulamento da CIDH. V. DECISÃO 45. Em vista dos antecedentes indicados, a Comissão considera que esse assunto reúne prima facie os requisitos de gravidade, urgência e irreparabilidade constantes do artigo 25 do seu Regulamento. Em consequência, solicita-se ao Brasil que: a) adote as medidas necessárias para proteger os direitos à saúde, à vida e à integridade pessoal dos membros do Povo Indígena Munduruku, implementando, sob uma perspectiva culturalmente adequada, medidas de prevenção frente à disseminação da COVID-19, bem como proporcionando-lhes um atendimento médico adequado em condições de disponibilidade, acessibilidade, aceitabilidade e qualidade, em conformidade com as normas internacionais aplicáveis; b) coordene as medidas a serem adotadas com os beneficiários e os seus representantes; e c) informe sobre as ações implementadas para investigar os fatos que levaram à adoção desta medida cautelar e, assim, evitar a sua repetição. 46. A Comissão solicita ao Governo de Sua Excelência que tenha por bem informar a Comissão, no prazo de 20 dias contados a partir da data desta comunicação, sobre a adoção das medidas cautelares acordadas, bem como atualizar essas informações periodicamente. 47. A Comissão ressalta que, em conformidade com o artigo 25.8 do seu Regulamento, a concessão de medidas cautelares e a sua adoção pelo Estado não constituem prejulgamento sobre a possível violação dos direitos protegidos na Convenção Americana e em outros instrumentos aplicáveis. 35 Ver, inter alia: CIDH, Francisco Javier Barraza Gómez com relação ao México (MC‐209‐14), Resolução de 15 de agosto de 2017, parágrafo 22, disponível em: http://www.oas.org/es/cidh/decisiones/cautelares.asp; CIDH, Paulina Mateo Chic com relação à Guatemala (MC 782‐17), Resolução de 1º de dezembro de 2017, parágrafo 34, disponível em: http://www.oas.org/es/cidh/decisiones/pdf/2017/49‐17MC782‐17‐ GU.pdf; e CIDH, Santiago Maldonado com relação à Argentina (MC 564‐2017), Resolução de 22 de agosto de 2017, parágrafo 16, disponível em: http://www.oas.org/es/cidh/decisiones/pdf/2017/32‐17MC564‐17‐AR.pdf. 36 Ibidem. 11

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