35
98.
Em razão de que o senhor Vera Vera permaneceu ferido por um disparo de arma de fogo
durante dez dias desde sua detenção até sua morte, durante os quais esteve sob a custódia do
Estado, a Corte considera que tinha o direito de acesso à justiça, já que era uma obrigação do
Estado a investigação sobre tais fatos. Depois de seu falecimento, esse direito passa à sua mãe, a
senhora Francisca Mercedes Vera Valdez.
99.
Em consideração de todo o anterior, a Corte conclui que o Estado violou os artigos
8.1 e 25.1 da Convenção Americana, conjuntamente com o artigo 1.1 desse instrumento, em
detrimento do senhor Pedro Miguel Vera Vera e da senhora Francisca Mercedes Vera Valdez, pela
falta de investigação, julgamento e, se for o caso, punição dos responsáveis pelo seu
falecimento estando sob custódia estatal.
IX
DIREITO À INTEGRIDADE PESSOAL, EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE RESPEITAR E
GARANTIR OS DIREITOS, A RESPEITO DA SENHORA FRANCISCA MERCEDES VERA
VALDEZ
100. O Tribunal tem competência, à luz da Convenção Americana e com base no princípio iura
novit curia, o qual se encontra solidamente respaldado na jurisprudência internacional, para
estudar a possível violação das normas da Convenção que não foram alegadas nos escritos
apresentados ante si, ciente de que as partes tiveram a oportunidade de expressar suas
respectivas posições em relação aos fatos que as sustentam.113
101. No presente caso, nem a Comissão nem o representante alegaram a violação ao direito à
integridade pessoal, previsto no artigo 5.1 da Convenção Americana, em detrimento da
senhora Francisca Mercedes Vera Valdez. Não obstante isso, a Corte considera que os fatos
deste caso, sobre os quais as partes tiveram ampla possibilidade de apresentar alegações e
defender-se, mostram uma lesão a esse direito, como se exporá a seguir.
102. Os fatos estabelecidos no capítulo VII da presente Sentença mostram a estreita
vinculação afetiva da senhora Francisca Mercedes Vera Valdez com seu filho Pedro Miguel Vera
Vera e seus esforços para conseguir que fosse atendido em instituições de saúde apropriadas, de
maneira ajustada ao tipo de lesão que apresentava e ao estado físico no qual se encontrava
(pars. 56 a 58, 60, 66, 69, 71, 73 e 75 supra). A esse respeito, a Corte também considera
pertinente indicar que a declaração oferecida pelo senhor Francisco Rubén Vargas Balcázar,
esposo da senhora Vera Valdez e padrasto de Pedro Miguel Vera Vera, que, de acordo ao
declarado por aquela durante a audiência pública, acompanhou-a em diversos momentos e
compartilhou seus esforços para conseguir que o senhor Vera Vera recebesse atenção médica
adequada, também comprova o anterior.114
103. Adicionalmente, durante a audiência pública, a senhora Vera Valdez expressou que sua
vida ficou triste ao ter perdido o seu filho, já que “lhe negaram todos os direitos […] de viver”.
Também manifestou que, diante dos fatos sucedidos a ele, ela se sentia “bem mal”, e que não
se encontrava bem de saúde. Finalmente, expôs que esperava que se “fizesse justiça”, porque,
enquanto seu filho esteve ferido, “não lhe deram a autorização para que [tivesse] atenção
médica e pu[desse] viver”.
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras, nota 11 supra, par. 163; Caso Usón Ramírez Vs. Venezuela,
nota 6 supra, par. 53, e Caso Vélez Loor Vs. Panamá, nota 3 supra, par. 184.
113
Cf. Declaração prestada perante agente dotado de fé pública (affidavit) pelo senhor Francisco Rubén Vargas
Balcázar (expediente de mérito, tomo I, folhas 610 a 611).
114