35 98. Em razão de que o senhor Vera Vera permaneceu ferido por um disparo de arma de fogo durante dez dias desde sua detenção até sua morte, durante os quais esteve sob a custódia do Estado, a Corte considera que tinha o direito de acesso à justiça, já que era uma obrigação do Estado a investigação sobre tais fatos. Depois de seu falecimento, esse direito passa à sua mãe, a senhora Francisca Mercedes Vera Valdez. 99. Em consideração de todo o anterior, a Corte conclui que o Estado violou os artigos 8.1 e 25.1 da Convenção Americana, conjuntamente com o artigo 1.1 desse instrumento, em detrimento do senhor Pedro Miguel Vera Vera e da senhora Francisca Mercedes Vera Valdez, pela falta de investigação, julgamento e, se for o caso, punição dos responsáveis pelo seu falecimento estando sob custódia estatal. IX DIREITO À INTEGRIDADE PESSOAL, EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE RESPEITAR E GARANTIR OS DIREITOS, A RESPEITO DA SENHORA FRANCISCA MERCEDES VERA VALDEZ 100. O Tribunal tem competência, à luz da Convenção Americana e com base no princípio iura novit curia, o qual se encontra solidamente respaldado na jurisprudência internacional, para estudar a possível violação das normas da Convenção que não foram alegadas nos escritos apresentados ante si, ciente de que as partes tiveram a oportunidade de expressar suas respectivas posições em relação aos fatos que as sustentam.113 101. No presente caso, nem a Comissão nem o representante alegaram a violação ao direito à integridade pessoal, previsto no artigo 5.1 da Convenção Americana, em detrimento da senhora Francisca Mercedes Vera Valdez. Não obstante isso, a Corte considera que os fatos deste caso, sobre os quais as partes tiveram ampla possibilidade de apresentar alegações e defender-se, mostram uma lesão a esse direito, como se exporá a seguir. 102. Os fatos estabelecidos no capítulo VII da presente Sentença mostram a estreita vinculação afetiva da senhora Francisca Mercedes Vera Valdez com seu filho Pedro Miguel Vera Vera e seus esforços para conseguir que fosse atendido em instituições de saúde apropriadas, de maneira ajustada ao tipo de lesão que apresentava e ao estado físico no qual se encontrava (pars. 56 a 58, 60, 66, 69, 71, 73 e 75 supra). A esse respeito, a Corte também considera pertinente indicar que a declaração oferecida pelo senhor Francisco Rubén Vargas Balcázar, esposo da senhora Vera Valdez e padrasto de Pedro Miguel Vera Vera, que, de acordo ao declarado por aquela durante a audiência pública, acompanhou-a em diversos momentos e compartilhou seus esforços para conseguir que o senhor Vera Vera recebesse atenção médica adequada, também comprova o anterior.114 103. Adicionalmente, durante a audiência pública, a senhora Vera Valdez expressou que sua vida ficou triste ao ter perdido o seu filho, já que “lhe negaram todos os direitos […] de viver”. Também manifestou que, diante dos fatos sucedidos a ele, ela se sentia “bem mal”, e que não se encontrava bem de saúde. Finalmente, expôs que esperava que se “fizesse justiça”, porque, enquanto seu filho esteve ferido, “não lhe deram a autorização para que [tivesse] atenção médica e pu[desse] viver”. Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras, nota 11 supra, par. 163; Caso Usón Ramírez Vs. Venezuela, nota 6 supra, par. 53, e Caso Vélez Loor Vs. Panamá, nota 3 supra, par. 184. 113 Cf. Declaração prestada perante agente dotado de fé pública (affidavit) pelo senhor Francisco Rubén Vargas Balcázar (expediente de mérito, tomo I, folhas 610 a 611). 114

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