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10.
O Estado solicitou ao Tribunal que rejeite a demanda in limine litis com fundamento em
que, em seu momento, informou à Comissão Interamericana que os recursos de jurisdição
interna não haviam sido esgotados. Afirmou que, no presente caso, “o recurso adequado e
efetivo” era “inici[ar] uma investigação pelos fatos alegados por parte do representant[e] das
supostas vítimas e que supostamente são violadores dos direitos consagrados na Convenção”.
Além disso, argumentou que “nunca se determinou com precisão a figura penal que devia ser
aplicada [no presente] caso, em razão da complexidade que o tema implica, [por relacionar-se
a] uma morte ocorrida no contexto de uma intervenção cirúrgica e com a atenção médica de
vários médicos, tentando salvar a vida do senhor Vera Vera”. Finalmente, afirmou que “[o]
ordenamento jurídico equatoriano, vigente no momento [dos fatos], tinha um sistema
processual inquisitivo, no qual conduzir o processo era uma faculdade do juiz[. E]ntretanto[,]
como possibilidade de saneamento ante qualquer tipo de omissão e sendo fundamentalmente
desconhecida a perpetração de um delito por parte das autoridades, foi garantida a faculdade de
que as pessoas pu[dessem] levar ao conhecimento do Estado as violações das quais poderiam
ser vítimas[,] com o que [alegadamente] não se deix[ou] de lado a obrigação do Estado de pôr
em marcha uma investigação de ofício[.]”
11.
A Comissão referiu-se à extemporaneidade dos argumentos do Estado. A este respeito,
afirmou que o Equador apresentou cinco escritos nas seguintes datas: 27 de dezembro de 1995,
11 de junho de 1996, 27 de setembro de 1999, 2 de outubro de 2001 e
29 de dezembro de 2003, todos durante o trâmite perante a Comissão e antes do
pronunciamento sobre a admissibilidade do caso. Em seus dois primeiros escritos, o Estado não
apresentou nenhuma defesa relacionada à falta de esgotamento dos recursos internos. Foi
apenas nos escritos de 27 de setembro de 1999 e de 2 de outubro de 2001 que o Estado
equatoriano invocou expressamente o alegado descumprimento do requisito de esgotamento
dos recursos internos, de acordo com o artigo 46.1 da Convenção. A Comissão ressaltou,
ademais, que os argumentos que sustentaram a exceção preliminar, no trâmite
de
admissibilidade, não coincidem com os formulados pelo Estado na contestação da demanda
perante a Corte. A Comissão afirmou que, perante ela, o Estado argumentou que existia um
processo ainda não concluído que devia ser resolvido pelos tribunais internos. Apesar disso, o
argumento central do Estado perante a Corte Interamericana é que não se deu início à ação
penal devido a que "não era presumível pensar que poderia ter ocorrido
um erro médico". A
Comissão assinalou que, por esta razão, o Equador argumentou que cabia aos familiares de
Pedro Miguel Vera Vera apresentar uma denúncia para provocar a atuação do Estado. Em virtude
das considerações anteriores, a Comissão solicitou à Corte que declare a improcedência desta
exceção preliminar, pois se sustenta em argumentos extemporâneos, não apresentados
oportunamente perante a Comissão.
12.
Por sua vez, o representante afirmou que “o Código Processual Penal, vigente à data dos
fatos, indicava que a ação penal é pública e [que] era exercida de ofício”. Portanto, na data da
morte da suposta vítima, o juiz penal e os delegados de polícia tinham competência para instruir
o inquérito legal dirigido a investigar uma infração “investigável” de ofício, vez que tanto o
Décimo Primeiro Juiz Penal de Pichincha e o Quinto Delegado de Polícia, que realizou a verificação
do cadáver na cidade de Quito, tiveram conhecimento dos fatos. Em consequência, alegaram que
já “não era necessário [que] fosse exercid[a] a denúncia com a finalidade de levar ao
conhecimento do Estado o cometimento de um delito penal de ação penal pública, porquanto os
fatos já eram de conhecimento d[estes funcionários]”. Assinalou que, de acordo com “a
legislação vigente nessa data, [o Quinto Delegado] tinha a obrigação de instruir o inquérito
penal, [não obstante isso,] com as reformas introduzidas
em 1994, o processo deveria ser
remetido a um juiz penal para que contin[uasse] com o procedimento, o que [alegadamente]
demonstra que o processo ainda não terminou[,] já