VIII.2 Direitos às Garantias Judiciais e à Proteção Judicial A. Garantias de competência, independência e imparcialidade A.1. Argumentos da Comissão e das partes 139. A Comissão argumentou que, com relação ao status especial dos tribunais militares, “como a justiça militar na Argentina era parte do Ministério da Defesa e, em consequência, era parte do Poder Executivo, [os tribunais militares] não eram independentes e imparciais e, mais importante, não eram parte do Poder Judiciário”. 140. No entanto, acrescentou “em nenhum momento [as supostas vítimas] alegaram que [o Conselho Supremo das Forças Armadas] não era o tribunal apropriado para julgá-[los] ou que deveriam ser julgados perante um juizado penal ordinário. As supostas vítimas eram militares na ativa que foram julgadas e condenadas por ofensas militares perante o tribunal militar”. Como consequência, a Comissão concluiu que as supostas vítimas “tiveram acesso a um tribunal apropriado, imparcial e independente, quando suas apelações foram ouvidas pela Câmara Nacional de Cassação Penal e também exerceram seu direito de apresentar recurso ao supremo tribunal do país, a Corte Suprema Argentina. [Ante o exposto,] a Argentina não incorreu em violação dos artigos 8 e 25 da Convenção Americana”. 141. Os representantes Vega e Sommer observaram que os tribunais militares, por serem compostos por funcionários dependentes hierarquicamente do Poder Executivo, são inconstitucionais, pois violam abertamente a norma que proíbe ao Executivo o exercício de funções jurisdicionais. Portanto, os tribunais militares não podem se considerar juízos, no sentido constitucional nem internacional, pois constituem tribunais administrativos, incompetentes para aplicar leis penais. A respeito dos direitos alegadamente violados, em seu escrito de petições e argumentos os representantes avaliaram que o Estado era responsável pela violação dos artigos 8 e 25 da Convenção. No entanto, em suas alegações finais escritas solicitaram a Corte que declarasse a violação dos artigos 8.1, 8.2.d), 8.2.g) e 8.3 do mesmo instrumento. 142. Os Defensores Interamericanos manifestaram que “os órgãos que exerciam a função jurisdicional careciam de imparcialidade e independência, pois o próprio CJM ofendia os referidos princípios, já que permitia que os juízes e integrantes dos tribunais militares cumprissem com sua missão dentro de uma estrutura hierárquica da qual dependiam, pois, sendo seus integrantes oficiais das Forças Armadas, encontravam-se submetidos a cadeia hierárquica”. Portanto, concluíram que o Estado não respeitou as garantias do devido processo do artigo 8 da Convenção. 143. Por sua vez, o Estado indicou que as supostas vítimas eram membros das Forças Armadas segundo o conceito que define o Corpo Militar, foram julgados por condutas ofensivas

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