típicas do âmbito militar contempladas pelo CJM, puseram em risco os bens jurídicos militares, o que justificou o exercício do poder punitivo militar, e por fim, foram aplicadas as sanções. Ademais, “os tribunais militares não são, per se, incompatíveis com a [Convenção]. Deve-se avaliar se em sua organização e em seu funcionamento concretos, os princípios da imparcialidade e independência dos juízes foram afetados. Não obstante, no presente caso, [...] não foi verificado nenhuma circunstância em que exista sequer uma suspeita de parcialidade ou dependência por parte das autoridades judiciais que intervieram no processo penal”. Desta forma, solicitou à Corte que declarasse a não violação dos artigos 8.1 e 11 da Convenção. A.2. Considerações da Corte 144. O artigo 8.1 da Convenção Americana estabelece que “toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza”. 145. Por sua vez, o artigo 25.1 da Convenção Americana assinala que “toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais”. O Tribunal ressaltou que “o artigo 25.1 da Convenção contempla a obrigação dos Estados Partes de garantir, a todas as pessoas sob sua jurisdição, um recurso judicial efetivo contra atos de violação dos seus direitos fundamentais. A referida efetividade supõe que, apesar da existência formal de recursos, estes devem decidir ou dar respostas às violações dos direitos contemplado seja na Convenção, na Constituição ou nas leis”151. 146. Em princípio, a função jurisdicional compete eminentemente ao Poder Judiciário, sem prejuízo de que órgãos ou autoridades públicas possam exercer funções jurisdicionais em determinadas situações específicas. Isto é, quando a Convenção se refere ao direito de toda a pessoa ser ouvida por um “juiz ou tribunal competente” para “que se determinem seus direitos”, esta expressão refere-se a qualquer autoridade pública, seja administrativa, legislativa ou judicial, que através de suas decisões determine direitos e obrigações das pessoas. Pelo exposto, a Corte considera que qualquer órgão do Estado que exerça funções de natureza materialmente jurisdicional, tem a obrigação de adotar soluções condizentes com as garantias do devido processo legal, nos termos do artigo 8.1 da Convenção Americana152. i) Independência judicial 151 Caso Mejía Idrovo Vs. Equador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 5 de julho de 2011, Série C n° 228, par. 95; e Caso Liakat Alibux Vs. Suriname, par. 116. 152 Cf. Caso do Tribunal Constitucional Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de janeiro de 2001. Série C n° 71, par. 71; e Caso do Tribunal Constitucional (Camba Campos e outros) Vs. Equador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de agosto de 2013. Série C n° 268, par. 188.

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