160. Após o trâmite do caso no foro militar, foram apresentados os recursos obrigatórios
perante a justiça ordinária (par. 83 supra). Isto, em virtude da reforma do CJM ocorrida em
1984 mediante a introdução do procedimento estabelecido no artigo 445-bis, implicou em
uma revisão obrigatória dos atos da justiça militar por parte da justiça ordinária. As decisões
do Conselho Supremo das Forças Armadas não podiam ser efetivadas sem a validação pela
Câmara Federal de Apelações174. Assim, segundo o perito Bonadeo, em um contexto de
transição democrática, o Estado conseguiu implementar um processo de equilíbrio entre os
poderes, cuja função jurisdicional recaía sobre vários órgãos, de acordo com os padrões
internacionais exigidos para admissão e permanência dos tribunais militares175.
161.
Nesse sentido, a Corte avalia que o recurso estabelecido pelo artigo 445-bis do CJM
era idôneo para determinar se havia violação dos direitos humanos e provia os meios
necessários para remediá-los176. Portanto, os imputados tiveram a oportunidade de apresentar
uma grande variedade de supostos agravos, ilegalidades e inconstitucionalidades e estas foram
devidamente analisadas e decididas pela Câmara Nacional de Cassação Penal e pela Corte
Suprema de Justiça, sendo estes os órgãos competentes da justiça ordinária com capacidade
para executar a sentença exarada.
162. A respeito, a Corte constata que, com fundamento no artigo 445-bis do CJM, os
defensores legais dos imputados reclamaram perante a Câmara Nacional de Cassação Penal o
seguinte: 1) a não aplicação, por parte do Conselho Supremo das Forças Armadas, da Lei de
Anistia, n° 22.924, nem da Lei de Obediência Devida, n° 23.521; 2) a extinção da ação penal
por prescrição; 3) a violação do princípio da congruência; 4) a nulidade das declarações
indagatórias;
5) a nulidade do depoimento dos peritos contábeis; 6) a incomunicabilidade por um período
superior ao máximo legalmente permitido; 7) a ausência de provas indispensáveis; 8) as
promessas de remediar a situação processual da causa, em troca da colaboração na
investigação dos ilícitos objeto dos autos; 9) a nulidade dos atos de um dos juízes de instrução
militar por entender que não se encontrava em condições psíquicas de atuar nos autos; 10) a
ausência de elementos probatórios que possibilitem confirmar a participação dos imputados
nos fatos; 11)
174
Cf. Artigos 56 e 445-bis do Código de Justiça Militar. No entanto, o perito Bonadeo, indicou que este instituto, mais que um
recurso, constituiu-se em uma instância obrigatória de revisão de sentenças de tribunais militares, e em procedimento [...]
perante uma câmara civil atuando como tribunal de jurisdição militar”. Declaração do perito Armando Alberto Bonadeo
(expediente de mérito, fl. 1.874).
175
Declaração do perito Armando Bonadeo (expediente de mérito, fl. 1.873).
176
Cf. Caso Ivcher Bronstein Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 6 de fevereiro de 2001. Série C n° 7, par. 137; e
Caso do Tribunal Constitucional (Camba Campos e outros) Vs. Equador, par. 228. Ver, também: Artigo 445-bis do CJM, inciso 2:
O recurso poderá ser motivado:
a) Pela inobservância ou equívoco na aplicação da lei;
b) Pela inobservância das formas essenciais previstas pela lei para o processo;
Considerar-se-á que houve inobservância das formas previstas pela lei para o processo, particularmente, naquelas
decisões que:
I. Limitem o direito de defesa;
II. Prescindam de prova essencial para a decisão da causa.
c) Pela existência de provas que não tenham sido oferecidas ou produzidas por motivos fundamentados. [...]
.....Inciso 4: Recebidos os autos, a Câmara notificará as partes e outorgará o prazo de 5 dias ao processado para nomear defensor
legal, e, caso não o faça, o Tribunal o fará, de ofício. Na mesma providência, que será feita por despacho, registrará os dias em
que serão notificados, por nota, as demais determinações. Dentro de dez dias da notificação dos autos a que se refere o
parágrafo anterior, a parte recorrente deverá expressar seus agravos que será informado à parte recorrida, que terá igual prazo
para manifestar-se. No caso de pluralidade de recursos, os prazos para os agravos e contestações serão comuns. Nos mesmos
escritos, as partes poderão solicitar o recebimento de provas a respeito de fatos novos ou medidas que, por razões
compreensíveis, não puderam ser oferecidos ou apresentados à instância militar. [...]
Inciso 6: A referida audiência começará com um resumo, pelas partes, de seus agravos ou melhora de seus fundamentos. Se
tiver sido solicitado abertura para a apresentação de provas, e se for pertinente, serão produzidas na mesma audiência. O
acusado, se tiver solicitado, será ouvido nessa ocasião.