De maneira que a Corte conclui que, dadas as particularidades do presente caso e a questão
de sua competência ratione temporis, em virtude da revisão do mesmo perante a justiça
comum, com a observância da garantia do devido processo e dos princípios de independência
e imparcialidade judicial, o Estado não violou os artigos 8.1 e 25.1 da Convenção Americana
em detrimento das supostas vítimas.
ii) Imparcialidade
167. A Corte determinou que a imparcialidade exige garantias subjetivas da parte do juiz,
assim como garantias suficientes de índole objetiva que permitam afastar qualquer dúvida
que possam ter o acusado ou a comunidade a respeito da ausência de imparcialidade177.
Neste sentido, a Corte precisou que a recusa é um instrumento processual que permite
proteger o direito a ser julgado por um órgão imparcial178.
168. A garantia da imparcialidade implica que os integrantes do tribunal não tenham um
interesse direto, uma posição tomada, uma preferência por alguma das partes e que não se
encontrem envolvidos na controvérsia179, e que inspirem a confiança necessária às partes do
caso, bem como aos cidadãos de uma sociedade democrática180. Outrossim, não se presume a
falta de imparcialidade, mas esta deve ser analisada caso a caso.
169. No presente caso, a Corte constata que as supostas vítimas não solicitaram a recusa
dos juízes do Conselho Supremo das Forças Armadas181. Adicionalmente, as supostas vítimas
tampouco solicitaram ao foro interno a recusa dos juízes da Câmara Nacional da Cassação
Penal, nem da Corte Suprema de Justiça, do mesmo modo que não apresentaram prova, no
presente processo, que demonstrasse a parcialidade dos mesmos durante a tramitação da
causa, por nenhuma razão subjetiva. Ademais, não há prova que a hierarquia funcional dos
membros do Conselho Supremo das Forças Armadas afetou sua imparcialidade no caso
concreto. Consequentemente, a Corte avalia que carece de elementos probatórios suficientes
que permitam concluir que os juízes que intervieram durante o julgamento dos acusados
careceram de imparcialidade.
B. Direito a ser assistido por defensor de sua escolha
B.1. Argumentos das partes e da Comissão
177
Cf. Caso Apitz Barbera e outros (“Primeira Corte de Contencioso Administrativo”) Vs. Venezuela, par. 56; e Caso J. Vs. Peru, par.
282.
178 Cf. Caso Apitz Barbera e outros (“Primeira Corte de Contencioso Administrativo”) Vs. Venezuela, par. 64; e Caso J. Vs. Peru, par.
282.
179
Cf. Caso Palamara Iribarne Vs. Chile, par. 146.
180 Cf. Caso Herrera Ulloa Vs. Costa Rica. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 2 de julho de 2004.
Série C n° 107, par. 171.
181 Não obstante, com relação à solicitação da defesa no processo interno de anular os atos de um dos juízes de instrução militar
por entender que não se encontrava em condições psíquicas para desempenhar nos autos, a Câmara Nacional de Cassação Penal
assinalou que a história clínica aludida pela defesa não resultava suficiente para demonstrar que o Juiz se encontrava física e
psicologicamente incapacitado para conduzir a instrução da causa. Ademais, essa reclamação não tem relação com a
imparcialidade do juiz no caso concreto, de acordo com o referido no parágrafo 162 da presente Sentença.