175. Esta Corte estabeleceu que o direito à defesa deve poder ser exercido desde o
momento em que a pessoa é assinalada como possível autor ou partícipe de um fato passível
de ser punido e somente termina quando finaliza o processo. Sustentar o oposto significa
menosprezar as garantias da Convenção que protegem o direito à defesa, entre elas, o artigo
8.2.b), na fase processual em que se encontra o investigado, deixando aberta a possibilidade
de que, antecipadamente, se afete uma parte dos seus direitos pelos atos de autoridades que
desconhece ou que não pode controlar ou opor-se com eficácia, o que é evidentemente
contrário à Convenção. O direito à defesa obriga o Estado a tratar o indivíduo, a todo
momento, como um verdadeiro sujeito do processo, no mais amplo sentido deste conceito, e
não simplesmente como objeto do mesmo182.
176. Além disso, o Tribunal assinalou que a assistência deve ser exercida por um
profissional do Direito para poder satisfazer os requisitos de uma defesa técnica, através da qual
se assessore a pessoa submetida ao processo, inter alia, sobre a possibilidade de exercer
recursos contra atos que afetem seus direitos. Impedir que esta pessoa conte com uma
assistência de seu advogado defensor significa limitar severamente o direito à defesa, o que
ocasiona um desequilíbrio processual e deixa o indivíduo sem tutela frente ao exercício do
poder punitivo183.
177. Ademais, a Corte considerou, conforme afirmado em casos anteriores, que a defesa
deve ser exercida por um profissional do Direito, uma vez que representa a garantia do
devido processo, de que o investigado será assessorado sobre seus deveres e direitos e de
que será respeitado. Um advogado, além disso, pode realizar, inter alia, um controle crítico e
de legalidade na produção de provas184 e pode compensar adequadamente a situação de
vulnerabilidade das pessoas privadas de liberdade em relação ao seu acesso efetivo à justiça
em termos igualitários185.
178. Por outro lado, não há controvérsia quanto ao mérito do assunto, pois a defesa
estatal limitou-se a argumentar uma questão temporal a respeito do período no qual os
acusados não contaram com defensor legal.
179. No presente caso, com relação a nomeação de defensor na jurisdição militar, a Corte
constatou que o artigo 96 do CJM estabelece que “todo processado perante tribunais
militares deve nomear defensor. Àquele que não quiser ou não puder fazê-lo, será designado
defensor, de ofício, pelo presidente do respectivo tribunal”186. O artigo 97 estabelece, ainda,
que “o defensor deverá ser sempre um oficial na ativa ou aposentado”, mas não exige que
este seja profissional do Direito.
180. O fato de que as supostas vítimas não tiveram a possibilidade de serem defendidos
por um profissional do Direito foi debatido na sentença de 3 de abril de 1995 da Câmara
Nacional de Cassação Penal. Apesar disto, a referida Câmara de Cassação Penal considerou
que, no caso específico reclamado (do acusado Galluzzi), “não foi comprovado que a defesa
legal que assistiu [à suposta vítima], em sede castrense, tenha causado algum prejuízo a
seus direitos, não
182
Cf. Caso Barreto Leiva Vs. Venezuela, par. 29; e Caso J. Vs. Peru, par. 194.
Caso Barreto Leiva Vs. Venezuela, pars. 61 e 62; e Caso Vélez Loor Vs. Panamá. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações
e Custas. Sentença de 23 de novembro de 2010. Série C n° 218, par. 132.
184 Cf. Caso Barreto Leiva Vs. Venezuela, par. 61.
185 Cf. Caso Vélez Loor Vs. Panamá, par. 132.
186 Cf. Artigo 108 do Código de Justiça Militar de 16 de julho de 1951 (expediente de prova, fl. 683).
183Cf.