nem tampouco determinou que a norma penal militar fosse utilizada em detrimento da norma penal comum. Pelo contrário, a determinação da pena realizou-se, conforme já preconizado por esta Corte, em observância estrita do disposto na lei, observando rigorosamente a adequação da conduta delitiva ao tipo penal. Da prova aportada no expediente, percebe-se que a Câmara Nacional de Cassação Penal realizou essa tarefa ao determinar as penas definitivas aos condenados, de modo que a decisão sobre a prescrição não implicou em pena com maior efeito repressivo, como alegaram os representantes e, portanto, o argumento deve ser rejeitado. 212. Por outro lado, a Corte considera relevante também referir-se ao alegado de que a reclamação de prescrição do senhor Candurra, durante a audiência do artigo 445-bis, (ou seja, posterior à decisão da Corte Suprema de Justiça da Nação) não obteve resposta. Primeiro, é evidente que a Câmara Nacional de Cassação Penal decidiu o assunto sem separá-lo do que havia decidido anteriormente a Corte Suprema de Justiça, porque tratava-se de uma reclamação baseada nos mesmos fatos e argumentos já analisados. Não obstante, essa mesma Câmara Nacional de Cassação Penal, em sua fundamentação da decisão da apelação, também tratou sobre o tema alegado da prescrição nos seguintes termos: A nova interposição [da solicitação] de prescrição perante a Câmara [...] baseia-se em motivos idênticos aos quais já analisei quando a Corte Suprema de Justiça da Nação decidiu a questão, por esta razão, não havendo modificado as circunstâncias avaliadas pelo mais Alto Tribunal naquela oportunidade, torna-se obrigatório manter o critério por ele adotado, e não considerar a declaração de prescrição impetrada. [...] [Com relação ao] pedido efetuado [...] pelos doutores Mastroestéfano e Cueto, baseado fundamentalmente em que desde o início do trâmite do processo houveram dilações indevidas que lesam as garantias contempladas pela Convenção Americana [...], incorporadas recentemente na Constituição Nacional, fica evidente que a duração do processo em sede castrense não se compara com aquela prolongação ‘insólita e desmedida’ a que aludiu a Corte Suprema de Justiça da Nação para fundamentar sua posição no citado caso Mozzatti [no qual se declarou a insubsistência dos atos cumpridos e a prescrição da ação penal].200 213. Posto isso, constata-se que não procedem as alegações interpostas pelos representantes De Vita e Cueto, e a Câmara Nacional de Cassação, de fato, respondeu ao agravo apresentado, explicou as razões pelas quais o argumento apresentado não se aplicava ao caso, e, com base na complexidade da causa, nas numerosas ações judiciais e recursos apresentados, indeferiu a solicitação de prescrição por não vislumbrar uma situação que implicasse “retroagir o processo e atrasar a sentença definitiva”201. Isto quer dizer que a Câmara Nacional de Cassação Penal não deixou de aplicar a norma que poderia resultar em uma pena menos grave para os acusados, mas que se tratou de uma diferença de interpretação da parte dos representantes e não de uma aplicação irregular ou defeituosa da lei por parte da Câmara de Cassação Penal. 214. Pelo exposto, a Corte considera que não houve violação do artigo 9 da Convenção Americana no presente caso. VIII.4 200 Fundamentação da sentença de 20 de março de 1995 pela Câmara Nacional de Cassação Penal, 3 de abril de 1995 (expediente de prova, fls. 2299 a 2301). 201 Fundamentação da sentença de 20 de março de 1995 pela Câmara Nacional de Cassação Penal, 3 de abril de 1995 (expediente de prova, fl. 2303).

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