219. Acrescentou que, para a restituição do exercício e gozo dos direitos e capacidades dos
quais foi privado, a pessoa condenada à inabilitação, procede a reabilitação, “aspecto que não
significa a reposição no cargo do qual fora privado, nem a retomada da tutela ou curatela da
qual foi separado”. De acordo com o artigo 20 do Código Penal argentino, as condições que
devem ser reunidas para proceder com a reabilitação, no caso de inabilitação absoluta, são:
decorrer o prazo de 10 anos e a reparação dos danos “na medida do possível”202. Nesta linha
de pensamento, o Estado afirmou que a atual restrição dos direitos das vítimas é uma
consequência da inação dos peticionários, uma vez que não solicitaram, até o momento, a
reabilitação.
220. Ademais, concluiu que o contido no artigo 23 não compreende o direito de comercializar
ou o direito a solicitar créditos comerciais. Por fim, assinalou que “embora os representantes
abstenham-se de identificar em que consistiu os prejuízos ocasionados [...] cabe presumir que
seu agravo se refere à impossibilidade de exercer os direitos de votar e ser votado e de
ascender a uma função pública. Tais agravos não foram alegados pelos requerentes, e assim, o
Estado da Argentina não se encontra compelido a tecer considerações a respeito. Não
obstante, vale mencionar que a restrição imposta como consequência da aplicação da sanção
penal de inabilitação absoluta e perpétua [...] não implica uma extinção dos direitos políticos,
mas uma restrição legítima, conforme padrões do inciso 2 [do artigo 23]”. Pelo exposto,
solicitou que se declarasse a não violação do artigo 23 da Convenção Americana.
B. Considerações da Corte
221. Como já assinalado pela Corte, o artigo 23 da Convenção reconhece direitos ao
cidadão que são exercidos por cada indivíduo em particular. O inciso 1 do referido artigo
reconhece a todos os cidadãos os direitos: a) à participação nos assuntos públicos,
diretamente ou por meio de representantes livremente eleitos; b) de votar e ser votado em
eleições periódicas autênticas, realizadas por sufrágio universal e igual, e voto secreto, que
garanta a livre expressão da vontade dos eleitores; e c) de ter acesso, em condições gerais de
igualdade, às funções públicas de seus países203.
222.
O inciso 2 do artigo 23 da Convenção estabelece que a lei pode regulamentar o
exercício e oportunidade de tais direitos, exclusivamente em razão de “idade, nacionalidade,
residência, idioma, instrução, capacidade civil ou mental, ou condenação, por juiz competente,
em processo penal”. A disposição que informa as causas pelas quais se pode restringir o
usufruto dos direitos do inciso 1, tem como propósito único – à luz da Convenção, em seu
conjunto e de seus princípios essenciais – evitar a possibilidade de discriminação contra
indivíduos no exercício de seus direitos políticos. Ademais, é evidente que estas razões se
referem às condições de habilitação que a lei pode impor para o exercício dos direitos
políticos, e as restrições baseadas nesses critérios são comuns nas legislações eleitorais
nacionais, que preveem idades mínimas para votar e ser votado, certos vínculos com o distrito
eleitoral de onde é exercido o direito, entre outras regras. Sempre que não sejam
desproporcionais ou desarrazoáveis, tratam-se de
202
Código Penal (Lei n° 11.179, de 21 de dezembro de 1984): Artigo 20. O condenado à inabilitação absoluta pode ter restituído o
uso e gozo dos direitos e capacidades de que foi privado, se comportou-se corretamente durante a metade do tempo da pena,
ou durante dez anos quando a pena tiver sido perpétua, e tenha reparado os danos, na medida do possível. [...] Quando a
inabilitação implicar na perda de um cargo público ou de uma tutela ou curatela, a reabilitação não implicará na reposição dos
mesmos cargos. Para todos os efeitos, nos prazos de inabilitação, não serão computados o tempo em que o inabilitado esteve
foragido, internado ou privado de sua liberdade.
203
Cf. Caso Yatama Vs. Nicarágua. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 23 de junho de 2005. Série
C n° 127, pars. 195 a 200; e Caso López Mendoza Vs. Venezuela. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 1° de setembro de
2011 Série C n° 233, par. 106.