ii) Duração da prisão preventiva 129. O artigo 7.5 da Convenção garante o direito de toda pessoa em prisão preventiva a ser julgada dentro de um prazo razoável ou ser posta em liberdade, sem prejuízo da continuidade do processo. Esta norma impõe limites temporais à duração da prisão preventiva e, em consequência, às faculdades do Estado para assegurar os fins do processo mediante medida cautelar. Quando o prazo da prisão preventiva ultrapassa a razoabilidade, o Estado poderá limitar a liberdade do imputado com outras medidas menos lesivas que asseguram seu comparecimento ao juízo, distintas da privação de liberdade. Este direito do indivíduo implica, por sua vez, uma obrigação judicial de tramitar com maior celeridade e prontidão os processos penais em que os réus se encontram privados de liberdade141. 130. Entretanto, a regra geral deve ser a liberdade do acusado enquanto se decide sua responsabilidade penal142, já que goza de um estado jurídico de inocência que impõe que o Estado lhe trate de acordo com sua condição de pessoa não condenada143. Este Tribunal observa que existe uma obrigação estatal de não restringir a liberdade do detento além dos limites estritamente necessários para assegurar que ele não impeça o andamento do processo, nem eluda a ação da justiça144. 131. Neste sentido, a prisão preventiva deve seguir o disposto no artigo 7.5 da Convenção Americana, isto é, não pode durar além do prazo razoável, nem além da persistência da causa que foi invocada para justificá-la145. Proceder de outra forma, equivale a antecipar a pena, o que contraria princípios gerais do direito amplamente reconhecidos, entre eles, o princípio da presunção de inocência146. Conforme exposto, uma prolongada duração da prisão preventiva, a converte em uma medida punitiva e não cautelar, o que desnaturaliza a referida medida e, portanto, fere o artigo 8.2 da Convenção147. 132. No presente caso, devem-se considerar como datas para determinar a duração da prisão preventiva, sob a ótica da competência deste Tribunal, o dia 5 de setembro de 1984, data da ratificação da Convenção Americana, e reconhecimento da jurisdição contenciosa da Corte, até 1987, quando o Conselho Supremo das Forças Armadas decretou a liberdade dos últimos requerentes por meio da Decisão n° 429/87. 133. Além disso, a Corte constata que os artigos 309, 310 e 312 do antigo Código de Justiça Militar eram os dispositivos que regiam as detenções e as prisões preventivas dos processados. No entanto, tal como assinalaram a Comissão e os Defensores Interamericanos, não se 141 Cf. Caso Bayarri Vs. Argentina, par. 70; e Caso Barreto Leiva Vs. Venezuela, pars. 119 e 120. Cf. Caso López Álvarez Vs. Honduras, par. 67; e Caso Norín Catrimán e outros (Dirigentes, membros e ativista do Povo Indígena Mapuche) Vs. Chile, par. 310. 143 Cf. Caso J. Vs. Peru, par. 157; e Caso Norín Catrimán e outros (Dirigentes, membros e ativista do Povo Indígena Mapuche) Vs. Chile, par. 310. 144 Cf. Caso Suarez Rosero Vs. Equador, par. 77; e Caso Norín Catrimán e outros (Dirigentes, membros e ativista do Povo Indígena Mapuche) Vs. Chile, par. 312. 145 Cf. Caso "Instituto de Reeducação do Menor" Vs. Paraguai, par. 229. 146 Cf. Caso Suarez Rosero Vs. Equador, par. 77; e Caso Bayarri Vs. Argentina, par. 110. 147 Cf.. Caso Bayarri Vs. Argentina, pars. 110 e 111, e Caso Norín Catrimán e outros (Dirigentes, membros e ativista do Povo Indígena Mapuche) Vs. Chile, pars. 310 a 312. 142

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