VIII.2
Direitos às Garantias Judiciais e à Proteção Judicial
A. Garantias de competência, independência e imparcialidade
A.1. Argumentos da Comissão e das partes
139. A Comissão argumentou que, com relação ao status especial dos tribunais militares,
“como a justiça militar na Argentina era parte do Ministério da Defesa e, em consequência,
era parte do Poder Executivo, [os tribunais militares] não eram independentes e imparciais e,
mais importante, não eram parte do Poder Judiciário”.
140. No entanto, acrescentou “em nenhum momento [as supostas vítimas] alegaram que
[o Conselho Supremo das Forças Armadas] não era o tribunal apropriado para julgá-[los] ou
que deveriam ser julgados perante um juizado penal ordinário. As supostas vítimas eram
militares na ativa que foram julgadas e condenadas por ofensas militares perante o tribunal
militar”. Como consequência, a Comissão concluiu que as supostas vítimas “tiveram acesso a
um tribunal apropriado, imparcial e independente, quando suas apelações foram ouvidas pela
Câmara Nacional de Cassação Penal e também exerceram seu direito de apresentar recurso ao
supremo tribunal do país, a Corte Suprema Argentina. [Ante o exposto,] a Argentina não
incorreu em violação dos artigos 8 e 25 da Convenção Americana”.
141. Os representantes Vega e Sommer observaram que os tribunais militares, por serem
compostos por funcionários dependentes hierarquicamente do Poder Executivo, são
inconstitucionais, pois violam abertamente a norma que proíbe ao Executivo o exercício de
funções jurisdicionais. Portanto, os tribunais militares não podem se considerar juízos, no
sentido constitucional nem internacional, pois constituem tribunais administrativos,
incompetentes para aplicar leis penais. A respeito dos direitos alegadamente violados, em seu
escrito de petições e argumentos os representantes avaliaram que o Estado era responsável
pela violação dos artigos 8 e 25 da Convenção. No entanto, em suas alegações finais escritas
solicitaram a Corte que declarasse a violação dos artigos 8.1, 8.2.d), 8.2.g) e 8.3 do mesmo
instrumento.
142. Os Defensores Interamericanos manifestaram que “os órgãos que exerciam a função
jurisdicional careciam de imparcialidade e independência, pois o próprio CJM ofendia os
referidos princípios, já que permitia que os juízes e integrantes dos tribunais militares
cumprissem com sua missão dentro de uma estrutura hierárquica da qual dependiam, pois,
sendo seus integrantes oficiais das Forças Armadas, encontravam-se submetidos a cadeia
hierárquica”. Portanto, concluíram que o Estado não respeitou as garantias do devido
processo do artigo 8 da Convenção.
143. Por sua vez, o Estado indicou que as supostas vítimas eram membros das Forças
Armadas segundo o conceito que define o Corpo Militar, foram julgados por condutas
ofensivas