147. Neste sentido, o Tribunal estabeleceu que um dos objetivos principais da separação
dos poderes públicos é a garantia da independência dos juízes153. O objetivo da proteção é
evitar que o sistema judicial, em geral, e seus integrantes, em particular, se vejam submetidos
a possível restrições indevidas, no exercício de sua função, por parte de órgãos alheios ao
Poder Judiciário154. Desta forma, a independência judicial deriva-se de garantias como um
adequado processo de nomeação, a inamovibilidade do cargo e a garantia contra pressões
externas155. Ainda, a Corte observou que o exercício autônomo da função jurisdicional deve
ser garantido pelo Estado tanto em sua face institucional, como em sua vertente individual, isto
é, com relação a pessoa do juiz específico156.
148. Em relação à jurisdição penal militar, a Corte estabeleceu que, em um Estado
democrático de direito, essa jurisdição deve ser restritiva e excepcional, de maneira a ser
aplicada unicamente na proteção de bens jurídicos especiais, de natureza castrense, e que
tenham sido violados pelos membros das forças militares no exercício de suas funções157.
Ademais, a Corte assinalou, de forma reiterada, que a jurisdição militar não é o foro
competente para investigar e, se for o caso, julgar e sancionar atores de violações de direitos
humanos, mas que o ajuizamento dos responsáveis corresponde sempre à competência da
justiça ordinária158.
149. Nos casos de aplicação da jurisdição militar para julgar e sancionar os autores de
violações de direitos humanos, o Tribunal assinalou que a aplicação da jurisdição militar
contradiz os requisitos de independência e imparcialidade estabelecidos na Convenção159.
Com relação à estrutura orgânica e à composição dos tribunais militares, a Corte considerou
que carecem de independência e imparcialidade quando “seus integrantes são militares na
ativa que estejam subordinados hierarquicamente a seus superiores pela cadeia de comando;
[quando] sua nomeação não depende de sua competência profissional e idoneidade para
exercer as funções judiciais; [quando] não contam com a garantia suficiente da inamovibilidade;
e [quando] não possuam uma formação jurídica necessária para desempenharem o cargo de
juiz ou promotor”160.
150. Sem prejuízo dessas decisões, neste caso a Corte encontra-se diante de ilícitos
diferentes do que havia conhecido em sua jurisprudência; de controvérsias processuais e
substantivas distintas; e de um cenário de análise diferente de casos anteriores. Na Argentina,
durante a época dos fatos, a jurisdição militar era definida pela Constituição e pelo Código de
Justiça Militar, e compreendia “os delitos e omissões essencialmente militares,
compreendendo esta natureza todas as infrações que, por afetar a existência da instituição
militar, somente as
153
Cf. Caso do Tribunal Constitucional Vs. Peru, par. 73; e Caso do Tribunal Constitucional (Camba Campos e outros) Vs. Equador,
par. 188.
154 Cf. Caso Apitz Barbera e outros (“Primeira Corte de Contencioso Administrativo”) Vs. Venezuela. Exceção Preliminar, Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 5 de agosto de 2008. Série C n° 182, par. 55; e Caso do Tribunal Constitucional (Camba Campos
e outros) Vs. Equador, par. 188.
155
Cf. Caso do Tribunal Constitucional Vs. Peru, par. 75; e Caso do Tribunal Constitucional (Camba Campos e outros) Vs. Equador,
par. 188.
156 Cf. Caso Apitz Barbera e outros (“Primeira Corte de Contencioso Administrativo”) Vs. Venezuela, par. 55; e Caso do Tribunal
Constitucional (Camba Campos e outros) Vs. Equador, par. 198.
157
Cf. Caso Durand e Ugarte Vs. Peru. Mérito. Sentença de 16 de agosto de 2000. Série C n° 68, par. 117; e Caso Osorio Rivera e
Familiares Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de novembro de 2013. Série C n° 274,
par. 189.
158 Cf. Caso La Cantuta Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 29 de novembro de 2006. Série C n° 162, par. 142; e
Caso Osorio Rivera e Familiares Vs. Peru, par. 189.
159 Cf. Caso Castillo Petruzzi e outros Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 30 de maio de 1999. Série C n° 52, par.
132; e Caso Nadege Dorzema e outros Vs. República Dominicana, par. 188.
160 Caso Palamara Iribarne Vs. Chile. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de novembro de 2005. Série C n° 135, par. 155.