170. A Comissão argumentou que “o artigo 97 do CJM não outorgava às supostas vítimas o direito a um advogado, mas que as permitia ser defendidos por um oficial militar na ativa ou aposentado. O direito a ser defendido por um advogado estava contemplado no artigo 252 do CJM, uma vez que o acusado havia prestado declaração perante o tribunal”. Nesse sentido, “levando em consideração a natureza e as atividades que uma defesa técnica eficaz requer [...] que seja prestada por um profissional do direito, a Comissão considerou que a restrição imposta pelo CJM incorreu em dupla violação do direito estabelecido no artigo 8.2.d) da Convenção: por um lado, porque as supostas vítimas não puderam contar com um “defensor de sua escolha” e este foi alguém das forças armadas, sujeito à cadeia de comando das forças militares, sobre quem o próprio juiz militar tinha faculdades de disciplina e controle. Por outro, porque não se tratou de uma defesa técnica, proporcionada por um profissional do Direito como exige o Direito Internacional”. Entretanto, a Comissão considerou que “a totalidade das restrições do direito à defesa ocorridas durante a etapa do processo perante a justiça militar, não foi sanada tampouco nas instâncias civis posteriores que conheceram do processo. Consequentemente, o direito a defesa das vítimas foi afetado de maneira permanente durante o processo, assim como o princípio da igualdade das partes que deve ser salvaguardado pelas autoridades judiciais no processo penal”. Portanto, a Comissão considerou que o Estado violou o direito das supostas vítimas a serem assistidas por um advogado durante os procedimentos levados diante da jurisdição militar, em violação do artigo 8.2.d) e e). 171. Os representantes coincidiram, em geral, com as alegações da Comissão. Contudo, os representantes De Vita e Cueto manifestaram que seus clientes sofreram violações dos artigos 8.2.b), d), e e) da Convenção, e os representantes Vega e Sommer, em seu escrito de petições e argumentos, avaliaram que o Estado era responsável pela violação dos artigos 8 e 25 da Convenção, entretanto, em suas alegações finais escritas solicitaram que a Corte declarasse a violação dos artigos 8.1, 8.2.d), 8.2.g) e 8.3 do mesmo instrumento. 172. Os Defensores Interamericanos manifestaram que “no desenvolvimento do processo perante a justiça militar, nossos clientes foram impedidos de contar com a assistência de advogados defensores, limitando severamente o direito a defesa, o que ocasionou o desequilíbrio processual e deixou as supostas vítimas sem tutela frente ao exercício do poder punitivo”. Assim, concluíram que o Estado violou os direitos a serem assistidos por um advogado durante os procedimentos perante a jurisdição militar e a comunicarem-se livre e privadamente com seu defensor, contemplados nos artigos 8.1, 8.2.b), d) e e) da Convenção. 173. A sua vez, o Estado se limitou a pontuar que a ausência de defensor legal é um assunto que se encontra fora da competência temporal desta Corte. B.2. Considerações da Corte 174. O artigo 8.2 da Convenção, alínea d) estabelece o “direito do acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor”. Por sua vez, a alínea e) indica que o “direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado, remunerado ou não, segundo a legislação interna, se o acusado não se defender ele próprio, nem nomear defensor dentro do prazo estabelecido pela lei”.

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