219. Acrescentou que, para a restituição do exercício e gozo dos direitos e capacidades dos quais foi privado, a pessoa condenada à inabilitação, procede a reabilitação, “aspecto que não significa a reposição no cargo do qual fora privado, nem a retomada da tutela ou curatela da qual foi separado”. De acordo com o artigo 20 do Código Penal argentino, as condições que devem ser reunidas para proceder com a reabilitação, no caso de inabilitação absoluta, são: decorrer o prazo de 10 anos e a reparação dos danos “na medida do possível”202. Nesta linha de pensamento, o Estado afirmou que a atual restrição dos direitos das vítimas é uma consequência da inação dos peticionários, uma vez que não solicitaram, até o momento, a reabilitação. 220. Ademais, concluiu que o contido no artigo 23 não compreende o direito de comercializar ou o direito a solicitar créditos comerciais. Por fim, assinalou que “embora os representantes abstenham-se de identificar em que consistiu os prejuízos ocasionados [...] cabe presumir que seu agravo se refere à impossibilidade de exercer os direitos de votar e ser votado e de ascender a uma função pública. Tais agravos não foram alegados pelos requerentes, e assim, o Estado da Argentina não se encontra compelido a tecer considerações a respeito. Não obstante, vale mencionar que a restrição imposta como consequência da aplicação da sanção penal de inabilitação absoluta e perpétua [...] não implica uma extinção dos direitos políticos, mas uma restrição legítima, conforme padrões do inciso 2 [do artigo 23]”. Pelo exposto, solicitou que se declarasse a não violação do artigo 23 da Convenção Americana. B. Considerações da Corte 221. Como já assinalado pela Corte, o artigo 23 da Convenção reconhece direitos ao cidadão que são exercidos por cada indivíduo em particular. O inciso 1 do referido artigo reconhece a todos os cidadãos os direitos: a) à participação nos assuntos públicos, diretamente ou por meio de representantes livremente eleitos; b) de votar e ser votado em eleições periódicas autênticas, realizadas por sufrágio universal e igual, e voto secreto, que garanta a livre expressão da vontade dos eleitores; e c) de ter acesso, em condições gerais de igualdade, às funções públicas de seus países203. 222. O inciso 2 do artigo 23 da Convenção estabelece que a lei pode regulamentar o exercício e oportunidade de tais direitos, exclusivamente em razão de “idade, nacionalidade, residência, idioma, instrução, capacidade civil ou mental, ou condenação, por juiz competente, em processo penal”. A disposição que informa as causas pelas quais se pode restringir o usufruto dos direitos do inciso 1, tem como propósito único – à luz da Convenção, em seu conjunto e de seus princípios essenciais – evitar a possibilidade de discriminação contra indivíduos no exercício de seus direitos políticos. Ademais, é evidente que estas razões se referem às condições de habilitação que a lei pode impor para o exercício dos direitos políticos, e as restrições baseadas nesses critérios são comuns nas legislações eleitorais nacionais, que preveem idades mínimas para votar e ser votado, certos vínculos com o distrito eleitoral de onde é exercido o direito, entre outras regras. Sempre que não sejam desproporcionais ou desarrazoáveis, tratam-se de 202 Código Penal (Lei n° 11.179, de 21 de dezembro de 1984): Artigo 20. O condenado à inabilitação absoluta pode ter restituído o uso e gozo dos direitos e capacidades de que foi privado, se comportou-se corretamente durante a metade do tempo da pena, ou durante dez anos quando a pena tiver sido perpétua, e tenha reparado os danos, na medida do possível. [...] Quando a inabilitação implicar na perda de um cargo público ou de uma tutela ou curatela, a reabilitação não implicará na reposição dos mesmos cargos. Para todos os efeitos, nos prazos de inabilitação, não serão computados o tempo em que o inabilitado esteve foragido, internado ou privado de sua liberdade. 203 Cf. Caso Yatama Vs. Nicarágua. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 23 de junho de 2005. Série C n° 127, pars. 195 a 200; e Caso López Mendoza Vs. Venezuela. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 1° de setembro de 2011 Série C n° 233, par. 106.

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