227. Assim, resta definir, embora a medida seja legal e persiga um fim permitido pela Convenção, se ela é necessária e proporcional210. Com a finalidade de avaliar se a medida restritiva sob exame cumpre com este requisito, a Corte deve avaliar se a mesma: a) satisfaz uma necessidade social imperiosa, isto é, está orientada a satisfazer um interesse público imperativo; b) é a que menor restringe o direito protegido; e c) ajusta-se estreitamente com o alcance do objetivo legítimo. 228. A respeito, a pena de inabilitação perpétua foi exarada pelo Conselho Supremo das Forças Armadas (par. 81 supra) e posteriormente confirmada pela Câmara Nacional de Cassação Penal (par. 94 supra), cuja sentença será considerada definitiva na presente análise. 229. No que concerne a natureza e duração da pena de inabilitação, os artigos 19 e 20 do Código Penal argentino, assim como a argumentação do Estado no presente caso, informam que a referida pena é uma privação de direitos de natureza trabalhista (privação de empregos e cargos públicos), eleitoral (privação do direito de votar e ser votado) e previdenciário (suspensão do gozo de aposentadoria). Ademais, a respeito da duração da medida, ela não tem natureza infinita ou perpétua, mas condicionada à reparação dos danos “na medida do possível” e o prazo de 10 anos. 230. Posto isso, a Corte considera que a medida foi aplicada para satisfazer uma condenação penal relacionada à prática de delitos econômicos, perpetrados contra a Força Aérea Argentina, e tinham como objetivo proteger o erário, evitando que uma pessoa condenada por delitos de fraude e falsificação pudessem ascender a cargos públicos e participar de eleições durante determinado período. Com relação à premissa de restringir no menor grau o direito protegido – no presente caso os direitos políticos dos condenados – a Corte considera que a medida não foi permanente, mas limitada ao prazo determinado por lei. Por fim, a Corte avalia que, no presente caso, devido a suas características particulares, não consta nos autos elementos suficientes para determinar que a medida, incluindo sua aplicação já efetuada, não se ajustou à realização do objetivo legítimo de resguardar o interesse público, ao restringir a participação eleitoral dos condenados por determinado período. 231. Em consequência, a Corte considera que a aplicação da pena acessória de 10 anos, denominada “inabilitação absoluta e perpétua”, aos senhores Candurra, Pontecorvo, Di Rosa, Arancibia e Machin, se coaduna com a previsão do artigo 23.2 da Convenção, que permite ao Estado regulamentar o exercício dos direitos políticos em razão de condenação penal por um tribunal competente. Ademais, o Estado demonstrou que a medida também cumpriu com os requisitos de legalidade, necessidade e proporcionalidade. Portanto, a Corte avalia que o artigo 23 da Convenção Americana não foi violado em detrimento das supostas vítimas. IX Reparações (Aplicação do artigo 63.1 da Convenção Americana) 210 Cf. Caso Castañeda Gutman Vs. México, par. 184.

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