7. O Estado não é responsável pela violação do direito às garantias judiciais e à proteção judicial, reconhecidos nos artigos 8.1 e 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, nos termos dos parágrafos 144 a 166 da presente Sentença. 8. O Estado não é responsável pela violação do princípio da legalidade e da retroatividade, reconhecidos no artigo 9 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, nos termos dos parágrafos 205 a 214 da presente Sentença. 9. O Estado não é responsável pela violação dos direitos políticos, reconhecidos no artigo 23 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, nos termos dos parágrafos 221 a 231 da presente Sentença. E DISPÕE, Por unanimidade, que: 10. Esta Sentença constitui, per se, uma forma de reparação. 11. O Estado deve realizar a publicação indicada no parágrafo 254 da presente Sentença. 12. O Estado deve pagar as quantias fixadas nos parágrafos 289 e 298 da presente Sentença, a título de dano imaterial e ressarcimento de custas e gastos no prazo de um ano, contado a partir da notificação. 13. O Estado deve ressarcir o Fundo de Assistência Legal a Vítimas da Corte Interamericana de Direitos Humanos a quantia disponibilizada durante a tramitação do presente processo, nos termos estabelecidos no parágrafo 302 da presente Sentença. 14. O Estado deve, dentro do prazo de um ano, contado a partir da notificação desta Sentença, apresentar relatório das medidas adotadas para o cumprimento da Sentença. 15. A Corte supervisionará o cumprimento integral desta Sentença, no exercício de suas atribuições e em cumprimento de seus deveres, conforme a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, e encerrará o presente caso quando o Estado tiver cumprido totalmente o disposto nesta Sentença. Redigida em espanhol em São José, Costa Rica, em 20 de novembro de 2014.

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