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modificações que considere oportunas, em conformidade com as considerações
anteriormente expostas e com a utilidade que ditas declarações poderão representar
para uma eventual melhor elucidação de certos fatos do presente caso. Quanto à
forma em que serão recebidos os mesmos, tendo em conta a matéria em
controvérsia e o objeto dos testemunhos oferecidos pelos representantes e dos
propostos pela Comissão Interamericana, esta Presidência considera útil que o
testemunho da senhora Marli Brambilla Kappaum, originalmente indicado para ser
prestado oralmente em audiência pública, seja prestado perante notário público. Em
substituição, durante a referida audiência, a Corte receberá a declaração do senhor
Avanilson Alves Araújo, inicialmente oferecido pelos representantes para prestar
testemunho perante notário público; tudo o anterior em conformidade com os
termos estabelecidos na parte resolutiva desta decisão (infra pontos resolutivos 1 e
4).
*
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15.
Que sobre a petição do Estado a respeito da realização de uma audiência
específica sobre as exceções preliminares (supra Visto 3), esta Presidência por
razões de conveniência e com base no princípio de economia processual, considera
oportuno realizar uma audiência pública, com o objetivo de que o Tribunal receba,
como é sua prática habitual dos últimos anos, numa única instância processual, as
provas testemunhais e periciais oferecidas pelas partes, como também suas
alegações sobre as exceções preliminares e os eventuais mérito, reparações e
custas.
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16.
Que é necessário assegurar o conhecimento da verdade e a mais ampla
apresentação de fatos e argumentos pelas partes, em tudo aquilo que seja
pertinente para a solução das questões controvertidas, garantindo-lhes tanto o
direito à defesa de suas respectivas posições, quanto a possibilidade de atender
adequadamente os casos submetidos à consideração da Corte, tomando em conta
que seu número de casos cresceu consideravelmente e incrementa-se de maneira
constante. Ademais, faz-se necessário que essa instrução seja realizada num prazo
razoável, como o requer o efetivo acesso à justiça. Em razão disso, é preciso receber
por declaração prestada perante notário público o maior número possível de
testemunhos e pareceres, e ouvir em audiência pública as testemunhas e peritos
cuja declaração direta resulte verdadeiramente indispensável, levando em conta as
circunstâncias do caso e o objeto dos testemunhos e pareceres 4.
4
Cfr. Caso Tibi vs. Equador. Resolução do Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 10
de junho de 2004, Considerandos quatro e cinco; Caso Luisiana Ríos e outros vs. Venezuela. Resolução da
Presidenta da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 11 de junho de 2008, Considerando quatro; e