8
17.
Que em conformidade com o direito de defesa e o principio do contraditório,
as declarações e pareceres prestados por affidávit de acordo com a presente
Resolução deverão ser transmitidos às partes para que apresentem as observações
que considerem oportunas no prazo que será concedido adiante (infra ponto
resolutivo 3) 5. O valor probatório dessas declarações e pareceres será
oportunamente determinado pelo Tribunal, o qual considerará os pontos de vista
expressados pelas partes no exercício de seu direito de defesa 6.
*
*
*
18.
Que os autos do presente caso se encontram prontos para a abertura do
procedimento oral quanto às alegadas exceções preliminares e eventuais mérito,
reparações e custas, pelo que esta Presidência considera oportuno convocar uma
audiência pública para ouvir três testemunhos e dois pareceres oferecidos pela
Comissão Interamericana, pelos representantes e pelo Estado (infra ponto resolutivo
4).
19.
Que a Comissão Interamericana, os representantes e o Estado poderão
apresentar suas alegações finais orais sobre as exceções preliminares e os eventuais
mérito, reparações e custas neste caso, ao término das declarações das testemunhas
e dos peritos.
20.
Que em conformidade com a prática constante do Tribunal, a Comissão
Interamericana, os representantes e o Estado poderão apresentar suas alegações
finais escritas em relação à exceção preliminar e os eventuais mérito, reparações e
custas neste caso, no prazo fixado para esse efeito na presente Resolução (infra
ponto resolutivo 12).
PORTANTO:
Caso Reverón Trujillo vs. Venezuela. Resolução da Presidenta da Corte Interamericana de Direitos
Humanos de 24 de setembro de 2008, Considerando trigésimo oitavo.
5
Cfr. Caso Yatama vs. Nicarágua. Resolução do Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos
de 29 de janeiro de 2005, Considerando vigésimo segundo; Caso Luisiana Rios e outros, supra nota 4,
Considerando décimo terceiro; e Caso Reverón Trujillo, supra nota 4, Considerando quadragésimo.
6
Cfr. Caso "Massacre de Mapiripán" vs. Colômbia. Resolução do Presidente da Corte Interamericana de
Direitos Humanos de 28 de janeiro de 2005, Considerando décimo quarto; Caso Luisiana Ríos e outros,
supra nota 4, Considerando vigésimo oitavo; e Caso Reverón Trujillo, supra nota 4, Considerando
quadragésimo.