8 17. Que em conformidade com o direito de defesa e o principio do contraditório, as declarações e pareceres prestados por affidávit de acordo com a presente Resolução deverão ser transmitidos às partes para que apresentem as observações que considerem oportunas no prazo que será concedido adiante (infra ponto resolutivo 3) 5. O valor probatório dessas declarações e pareceres será oportunamente determinado pelo Tribunal, o qual considerará os pontos de vista expressados pelas partes no exercício de seu direito de defesa 6. * * * 18. Que os autos do presente caso se encontram prontos para a abertura do procedimento oral quanto às alegadas exceções preliminares e eventuais mérito, reparações e custas, pelo que esta Presidência considera oportuno convocar uma audiência pública para ouvir três testemunhos e dois pareceres oferecidos pela Comissão Interamericana, pelos representantes e pelo Estado (infra ponto resolutivo 4). 19. Que a Comissão Interamericana, os representantes e o Estado poderão apresentar suas alegações finais orais sobre as exceções preliminares e os eventuais mérito, reparações e custas neste caso, ao término das declarações das testemunhas e dos peritos. 20. Que em conformidade com a prática constante do Tribunal, a Comissão Interamericana, os representantes e o Estado poderão apresentar suas alegações finais escritas em relação à exceção preliminar e os eventuais mérito, reparações e custas neste caso, no prazo fixado para esse efeito na presente Resolução (infra ponto resolutivo 12). PORTANTO: Caso Reverón Trujillo vs. Venezuela. Resolução da Presidenta da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 24 de setembro de 2008, Considerando trigésimo oitavo. 5 Cfr. Caso Yatama vs. Nicarágua. Resolução do Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 29 de janeiro de 2005, Considerando vigésimo segundo; Caso Luisiana Rios e outros, supra nota 4, Considerando décimo terceiro; e Caso Reverón Trujillo, supra nota 4, Considerando quadragésimo. 6 Cfr. Caso "Massacre de Mapiripán" vs. Colômbia. Resolução do Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 28 de janeiro de 2005, Considerando décimo quarto; Caso Luisiana Ríos e outros, supra nota 4, Considerando vigésimo oitavo; e Caso Reverón Trujillo, supra nota 4, Considerando quadragésimo.

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