9 A PRESIDENTA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, em conformidade com os artigos 24.1 e 25.2 do Estatuto da Corte e com os artigos 4, 14.1, 24, 29.2, 40, 42, 43.3, 44, 45, 46, 47, 51 e 52 do Regulamento, e em consulta com os demais Juízes do Tribunal, RESOLVE: 1. Requerer, pelas razões expostas no Considerando 16 da presente Resolução, e no exercício da faculdade que lhe outorga o artigo 47.3 do Regulamento, que as seguintes testemunhas e peritos, indicados pela Comissão Interamericana, pelos representantes e pelo Estado prestem suas declarações e ditames periciais através de declaração ante notário público (affidávit): Testemunhas A) Propostas pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos: 1 a 4) Arley José Escher, Dalton Luciano de Vargas, Delfino José Becker e Pedro Alves Cabral (supostas vítimas), os quais prestarão testemunho sobre: i. a vinculação das organizações Associação Comunitária de Trabalhadores Rurais (ADECON) e Cooperativa Agrícola de Conciliação Avante Ltda. (COANA) com o Movimento dos Trabalhadores Rurais sem Terra (MST); ii. a alegada interceptação e monitoramento ilegal das linhas telefônicas realizados entre abril e junho de 1999 pela Polícia Militar do Estado do Paraná; iii. as ações empreendidas no âmbito interno com vistas a suspender a alegada interceptação, destruir as supostas gravações obtidas por esse meio e punir os funcionários responsáveis por sua solicitação, determinação e execução de maneira supostamente irregular; e iv. as conseqüências pessoais e para as organizações ADECON e COANA da alegada divulgação das gravações obtidas mediante a interceptação telefônica. B) Propostas pelos representantes: 5) Marli Brambilla Kappaum (testemunha), que prestará testemunho sobre: i. a suposta interceptação telefônica ilegal e divulgação de suas conversas pela imprensa e suas alegadas conseqüências; e

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