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A PRESIDENTA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,
em conformidade com os artigos 24.1 e 25.2 do Estatuto da Corte e com os artigos
4, 14.1, 24, 29.2, 40, 42, 43.3, 44, 45, 46, 47, 51 e 52 do Regulamento, e em
consulta com os demais Juízes do Tribunal,
RESOLVE:
1.
Requerer, pelas razões expostas no Considerando 16 da presente Resolução,
e no exercício da faculdade que lhe outorga o artigo 47.3 do Regulamento, que as
seguintes testemunhas e peritos, indicados pela Comissão Interamericana, pelos
representantes e pelo Estado prestem suas declarações e ditames periciais através
de declaração ante notário público (affidávit):
Testemunhas
A) Propostas pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos:
1 a 4) Arley José Escher, Dalton Luciano de Vargas, Delfino José Becker e
Pedro Alves Cabral (supostas vítimas), os quais prestarão testemunho sobre:
i.
a
vinculação
das
organizações
Associação
Comunitária
de
Trabalhadores Rurais (ADECON) e Cooperativa Agrícola de Conciliação
Avante Ltda. (COANA) com o Movimento dos Trabalhadores Rurais
sem Terra (MST);
ii.
a alegada interceptação e monitoramento ilegal das linhas telefônicas
realizados entre abril e junho de 1999 pela Polícia Militar do Estado do
Paraná;
iii.
as ações empreendidas no âmbito interno com vistas a suspender a
alegada interceptação, destruir as supostas gravações obtidas por esse
meio e punir os funcionários responsáveis por sua solicitação,
determinação e execução de maneira supostamente irregular; e
iv.
as conseqüências pessoais e para as organizações ADECON e COANA
da alegada divulgação das gravações obtidas mediante a interceptação
telefônica.
B) Propostas pelos representantes:
5) Marli Brambilla Kappaum (testemunha), que prestará testemunho sobre:
i.
a suposta interceptação telefônica ilegal e divulgação de suas
conversas pela imprensa e suas alegadas conseqüências; e