4
[…]
4.
Que em razão de sua competência, no contexto das medidas provisórias, a
Corte deve considerar unicamente os argumentos que se relacionem estrita e
diretamente com a extrema gravidade, urgência e necessidade de evitar danos
irreparáveis às pessoas. É assim que para efeitos de decidir se deve ser mantida a
vigência das medidas provisórias, o Tribunal deve analisar se persiste a situação de
extrema gravidade e urgência que determinou sua adoção, ou se as novas
circunstâncias igualmente graves e urgentes justificam sua manutenção. Qualquer
outro assunto só pode ser colocado em conhecimento da Corte através dos casos
contenciosos correspondentes2.
*
*
*
5.
Que em sua Resolução de 17 de novembro de 2005, o Presidente do
Tribunal considerou que “dos antecedentes apresentados pela Comissão neste
[assunto] se [depreendia] prima facie que […] no Complexo do Tatuapé exist[ia]
uma situação de extrema gravidade e urgência, de maneira que a vida e a
integridade [das crianças] e dos adolescentes privados de liberdade no referido
centro est[avam] em grave risco e vulnerabilidade”3, razão pela qual determinou a
urgente proteção de suas vidas e integridade pessoal. Diante da persistência da
situação descrita, a Corte reiterou ao Estado a ordem de adotar medidas de
proteção em favor dos beneficiários mediante suas resoluções de 30 de novembro
de 2005, 04 de julho de 2006 e 03 de julho de 2007 (supra Visto 1).
6.
Que os fatos sucedidos desde a Resolução emitida pelo Presidente da Corte
no presente assunto, em 17 de novembro de 2005, dão ensejo à análise sobre a
situação atual dos beneficiários e à adoção da presente Resolução.
7.
Que a respeito das medidas adotadas para proteger a vida e a integridade
dos beneficiários, o Estado aduziu que havia empreendido seus melhores esforços
para o cumprimento das medidas ordenadas pela Corte e que, entre outras ações,
promoveu a atenção psicossocial, médica e pedagógica aos adolescentes; criou
canais de comunicação com a sociedade para garantir sua participação na
aplicação das medidas sócio-educativas de internação dos adolescentes;
estabeleceu novas propostas pedagógicas que contribuem para a redução do
tempo de internação e, em 10 de outubro de 2007, cumpriu com o compromisso
de desativar o Complexo do Tatuapé com a transferência dos últimos internos para
melhores unidades, próximo à residência de seus pais ou responsáveis. Em seu
Cfr. Assunto James e Outros. Medidas Provisórias a respeito de Trinidad e Tobago. Resolução
da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 29 de agosto de 1998, Considerando sexto; Assunto
da Penitenciária Urso Branco. Medidas Provisórias a respeito do Brasil. Resolução da Corte
Interamericana de Direitos Humanos de 02 de maio de 2008, Considerando quinto; e Assunto do
Internato Judicial Capital “El Rodeo I” e “El Rodeo II”. Medidas Provisórias a respeito da Venezuela.
Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 8 de fevereiro de 2008, Considerando
décimo.
2
3
Cfr. Assunto das crianças e adolescentes privados de liberdade no “Complexo do Tatuapé” da
FEBEM. Medidas provisórias a respeito do Brasil. Resolução do Presidente da Corte Interamericana de
Direitos Humanos de 17 de novembro de 2005, Considerando nono.