3 fogos de artifício no município de Santo Antônio de Jesus, salientando os aspectos de gênero e raça dos trabalhadores da indústria de fogos de artifício, com dados e informações sobre a estrutura da produção informal de fogos de artifício no município, sua história, antes e depois da explosão da fábrica, bem como detalhes dos sujeitos envolvidos na fabricação de fogos de artifício em Santo Antônio de Jesus. 12. O Estado impugnou a parte final do objeto da declaração relacionada com “os detalhes sobre os sujeitos envolvidos na fabricação de fogos de artifício”, pois se encontraria fora do âmbito de atuação técnica da perita. Acrescentou que a expressão “sujeitos envolvidos” é indeterminada e redundaria em violação do devido processo legal, ao tornar impossível a defesa do Estado. 13. Esta Presidência considera que as observações do Estado se referem ao objeto da declaração pericial oferecida e não à sua admissibilidade. Em razão do exposto, a Presidência resolve admitir o laudo pericial oferecido pelos representantes, levando em conta a observação do Estado. O objeto e sua modalidade serão determinados na parte resolutiva desta Resolução. B) Admissibilidade dos laudos periciais oferecidos pela Comissão 14. A Comissão ofereceu como peritos Christian Courtis e Miguel Cillero Bruñol, para se pronunciar sobre as obrigações estatais de proteção dos trabalhadores em atividades perigosas ou de alto risco; e sobre as normas para prevenir, erradicar e punir o trabalho infantil, entre outros temas. 15. A Comissão considerou que as peritagens oferecidas se referem a temas de ordem pública interamericana, de acordo com o disposto no artigo 31.5.f do Regulamento da Corte, argumentando que incorporam componentes relacionados ao dever de investigar fatos como graves violações de direitos humanos. Especificamente, a Comissão alegou que o caso permitirá à Corte desenvolver sua jurisprudência quanto às obrigações internacionais dos Estados frente a atividades laborais de alto risco, inclusive o relativo à concessão de licenças de funcionamento, bem como seus deveres de fiscalização e supervisão. Poderá também referir-se transversalmente, e na medida em que seja pertinente, à questão das empresas e direitos humanos, e ao alcance e conteúdo das obrigações estatais, levando em conta as características do presente caso. Do mesmo modo, a Corte Interamericana poderá se pronunciar sobre os deveres de prevenção, punição e reparação das piores formas de trabalho infantil, bem como de violações à vida e à integridade que decorram de atividades perigosas no âmbito do trabalho. Além disso, a Corte poderá se aprofundar sobre o alcance do direito ao trabalho e sua interseção com o princípio de igualdade e não discriminação em situações de pobreza. 16. O Estado apresentou objeções quanto à data de envio da identificação dos peritos, alegando sua inadmissibilidade, em virtude da falta de designação no momento da apresentação do caso. 17. A esse respeito, cumpre salientar que o Regulamento da Corte Interamericana dispõe, entre os requisitos para a apresentação de um caso ao Tribunal que, quando se afete de maneira relevante a ordem pública interamericana dos direitos humanos, a eventual designação de peritos deve incluir o objeto de suas declarações e seu currículo. Trata-se de um requisito estabelecido no Regulamento desde a reforma aprovada em 2009. Sobre o prazo para o envio desses documentos, a Corte teve uma interpretação relativamente flexível, que aceita a identificação dos peritos oferecidos pela Comissão e o envio dos currículos no prazo de 21 dias, estabelecido no artigo 28.2 do Regulamento, para a apresentação de anexos.1 Nesse sentido, Cf. Caso Álvarez Ramos Vs. Venezuela. Resolução do Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de 21 de junho de 2018, Considerando 19. 1

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