4 constata-se que a Comissão apresentou o caso à Corte no dia 19 de setembro de 2018. Em comunicação recebida em 10 de outubro de 2019, a Comissão identificou os peritos e remeteu os respectivos currículos no prazo regulamentar. 18. Em atenção ao exposto, a Presidência resolve rechaçar o alegado pelo Estado, em razão de ter a Comissão cumprido os prazos regulamentares. Por outro lado, esta Presidência considera que as peritagens e seu objeto, oferecidos pela Comissão, são importantes para a ordem pública interamericana, uma vez que implicam uma análise de normas internacionais relativas ao dever de investigar a respeito de casos de graves violações de direitos humanos. Também é considerada relevante a peritagem sobre as obrigações estatais de proteção dos trabalhadores em atividades perigosas ou de alto risco e as normas para prevenir, erradicar e punir o trabalho infantil. Por conseguinte, o objeto das peritagens transcende a controvérsia do presente caso e se refere a conceitos relevantes para outros Estados Partes na Convenção, razão pela qual cabe receber os laudos propostos, a fim de que a Corte possa avaliar sua pertinência e seu valor probatório. C) Admissibilidade da peritagem oferecida pelo Estado 19. O Estado ofereceu a peritagem da senhora Viviane de Jesus Forte, que testemunharia sobre a evolução das normas reguladoras como ferramenta para proteger a segurança e a saúde no trabalho. 20. Os representantes recusaram a peritagem da senhora Jesus Forte, em razão do artigo 48.1, alíneas c e e. Salientaram que a perita trabalha como auditora do trabalho, vinculada ao Ministério da Economia brasileiro, de modo que faz parte da estrutura administrativa do Poder Executivo, o que faz da senhora Jesus Forte uma agente do Estado e revela uma relação de subordinação funcional com a parte que ofereceu sua peritagem. Portanto, alegaram que essa peritagem não seria objetiva e imparcial. 21. A recusa dos representantes foi encaminhada à senhora Viviane de Jesus Forte, que remeteu suas considerações em 23 de outubro de 2019, afirmando que é necessário que seja demonstrado em que medida a qualidade de servidor público configura situação que afete a imparcialidade de sua declaração e que não se trata de uma situação obrigatória. Além disso, indicou que a depender do escopo da perícia (políticas públicas, por exemplo), servidores públicos são certamente pessoas com conhecimento técnico considerável. 22. Esta Presidência verifica que o objeto da peritagem da senhora Jesus Forte se refere exclusivamente às normas que regulamentam a segurança e a saúde no trabalho. Do mesmo modo, observa que a perita dispõe das competências técnicas necessárias para proceder à peritagem, e que não se evidenciam situações que permitam presumir uma falta de imparcialidade de sua parte. O mero fato de ser funcionária do Estado não implica, per se, falta de objetividade ou imparcialidade (Considerando 10 supra). Além disso, a perita não participou do presente caso anteriormente e não incorre em nenhuma das causas previstas no artigo 48.1 do Regulamento do Tribunal. 23. Portanto, esta Presidência resolve admitir o laudo pericial oferecido pelo Estado. O objeto e sua modalidade serão determinados na parte resolutiva da presente Resolução. PORTANTO: O PRESIDENTE DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, em conformidade com o artigo 25.2 do Estatuto da Corte e com os artigos 4, 15.1, 31.2, 35.1, 40.2, 41.1, 49, 50, 53, 54, 56, 57, 58 e 60 do Regulamento do Tribunal,

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