6 2. Claudia Reis dos Santos 3. Maria Joelma de Jesus Santos 4. Uellington Silva dos Santos, que testemunharão sobre: i) a ausência de protocolos de segurança; ii) o uso de trabalho infantil na produção de fogos de artifício; iii) como ocorreu a explosão; iv) os procedimentos de resgate; e v) a falta de assistência médica e psicológica por parte dos proprietários da fábrica e do Estado brasileiro. B. Testemunha oferecida pelos representantes 1. Aline Cotrim, que prestará depoimento sobre o processo judicial civil relacionado ao presente caso junto ao Poder Judiciário brasileiro. C. Peritos oferecidos pela Comissão 1. Christian Courtis, que testemunhará sobre: i) as obrigações estatais de proteção dos trabalhadores em atividades perigosas ou de alto risco; ii) as normas de devida diligência aplicáveis aos funcionários estatais encarregados da fiscalização das condições de trabalho e segurança laboral, em particular em contextos de zonas de risco ou de altos índices de pobreza; iii) a resposta investigativa e institucional que deve ser dada para enfrentar os diferentes elementos que favorecem a existência e a permanência de violações de direitos humanos nesse contexto; iv) o conteúdo do direito ao trabalho e sua interseção com o princípio de igualdade e não discriminação em situações de pobreza e falta de acesso a opções de trabalho; e v) as medidas de não repetição adequadas frente a situações como as do presente caso. 2. Miguel Cillero Bruñol, que se pronunciará sobre as normas para prevenir, erradicar e punir as piores formas de trabalho infantil, levando em conta a situação particular das meninas; as obrigações estatais na esfera de atividades empresariais que afetam os direitos das crianças no âmbito laboral; as obrigações especiais que decorrem para os Estados nesses contextos, os efeitos jurídicos que a partir daí se projetam sobre as empresas e as medidas de reparação mais pertinentes para esses casos. 5. Solicitar aos representantes, ao Estado e à Comissão que notifiquem a presente Resolução às pessoas por eles propostas, respectivamente, que foram convocadas para prestar depoimento perante agente dotado de fé pública, em conformidade com o disposto nos artigos 50.2 e 50.4 do Regulamento. 6. Requerer aos representantes, ao Estado e à Comissão que, caso considerem apropriado, naquilo que a eles corresponda, no prazo improrrogável que se encerra em 6 de dezembro de 2019, apresentem as perguntas que considerem pertinente formular por intermédio da Corte Interamericana aos declarantes a que se refere o ponto resolutivo 4 desta Resolução. 7. Requerer aos representantes, ao Estado e à Comissão que coordenem e realizem as diligências necessárias para que, uma vez recebidas as perguntas, caso isso ocorra, os declarantes propostos incluam as respostas respectivas nas declarações prestadas perante tabelião público, em conformidade com o ponto resolutivo 4 da presente Resolução. As declarações solicitadas no ponto resolutivo 4 deverão ser enviadas à Corte o mais tardar em 10 de janeiro de 2020. 8. Dispor que, uma vez recebidas as declarações solicitadas no ponto resolutivo 4 e, na hipótese de que sejam remetidas as declarações estabelecidas no ponto resolutivo 2, a Secretaria da Corte as encaminhe aos representantes, ao Estado e à Comissão para que, caso julguem necessário e naquilo que a eles corresponda, sobre elas apresentem suas observações, com as alegações ou observações finais escritas, respectivamente.

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