7 9. Informar os representantes, o Estado e a Comissão Interamericana que devem arcar com os gastos que ocasione a apresentação ou entrega da prova por eles proposta, em conformidade com o disposto no artigo 60 do Regulamento. 10. Requerer aos representantes, ao Estado e à Comissão Interamericana que informem as pessoas convocadas pela Corte para depor que, segundo o disposto no artigo 54 do Regulamento, o Tribunal levará ao conhecimento do Estado os casos em que as pessoas convocadas para comparecer ou depor não compareçam ou se recusem a depor, sem motivo legítimo, ou em que, no parecer da mesma Corte, tenham violado o juramento ou a declaração solene, para os fins previstos na legislação nacional respectiva. 11. Informar os representantes, o Estado e a Comissão Interamericana que, encerradas as declarações prestadas na audiência pública, poderão apresentar ao Tribunal suas alegações finais orais e observações finais orais, respectivamente, sobre as exceções preliminares e eventuais mérito, reparações e custas no presente caso. 12. Informar os representantes, o Estado e a Comissão Interamericana que dispõem de prazo até 2 de março de 2020 para apresentar suas alegações finais escritas e suas observações finais escritas, respectivamente, em relação às exceções preliminares e eventuais mérito, reparações e custas no presente caso. Esse prazo é improrrogável. 13. Dispor que a Secretaria da Corte Interamericana notifique da presente Resolução a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, os representantes e a República Federativa do Brasil. Resolução do Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Caso dos Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus Vs. Brasil. Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot Presidente Pablo Saavedra Alessandri Secretário Comunique-se e execute-se, Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot Presidente Pablo Saavedra Alessandri Secretário ....

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