2
3.
A Corte garantiu às partes o direito de defesa em relação aos oferecimentos
probatórios realizados oportunamente. Os representantes indicaram não ter objeções à lista
definitiva apresentada pelo Estado. A Comissão informou que não tinha observações a fazer
às listas definitivas das partes. O Estado não apresentou objeções às listas definitivas de
depoentes dos representantes nem da Comissão.
4.
Em virtude do exposto, o Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos
(doravante "o Presidente" ou "a Presidência") decidiu que é necessário convocar uma
audiência pública durante a qual serão recebidos os depoimentos que forem admitidos para
tais fins, bem como as alegações finais orais das partes e da Comissão Interamericana,
respectivamente.
5.
Esta Presidência considera adequado receber os depoimentos oferecidos pelas partes
que não foram objetados, com o objetivo de que o Tribunal aprecie o seu valor na devida
oportunidade processual, no contexto do conjunto probatório existente e de acordo com as
regras da crítica sã. Portanto, o Presidente admite os depoimentos das supostas vítimas Aline
Leite de Souza, Rosangela da Silva, Alini de Souza Nascimento Diniz, Nelio do Nascimento,
Ana Maria da Silva de Jesus e Alexandra de Jesus da Silva, propostas pelos representantes,
bem como os pareceres periciais de Eliane de Lima Pereira, Fábio Alves Araújo e Guaracy
Mingardi, oferecidos pelo Estado, conforme os objetos e modalidades determinados na parte
resolutiva (pontos resolutivos 1 e 3 infra).
6.
Tendo em vista o exposto, esta Presidência procederá a examinar de forma específica:
a) a admissibilidade do parecer pericial oferecido pela Comissão e b) a aplicação do Fundo de
Assistência Jurídica da Corte no caso concreto.
A. Admissibilidade do parecer pericial oferecido pela Comissão
7.
A Comissão ofereceu o parecer pericial do senhor Felipe da Silva Freitas para depor
sobre:
as obrigações dos Estados em matéria de desaparecimento forçado de pessoas, em especial sobre
a devida diligência reforçada na investigação de desaparecimentos forçados de mulheres, à luz das
obrigações decorrentes da Convenção de Belém do Pará, sobretudo quando existem indícios de
violência sexual. Do mesmo modo, o perito se referirá à interseccionalidade do enfoque de gênero
em casos que envolvem pessoas jovens, pobres e afrodescendentes.
8.
Nem o Estado nem os representantes objetaram o oferecimento dessa prova pericial.
Portanto, o Presidente procederá a analisar a admissibilidade da perícia com base no artigo
35.1.f do Regulamento da Corte, que circunscreve o eventual oferecimento de peritos quando
seja afetada de maneira significativa a ordem pública interamericana dos direitos humanos,
o que corresponde à Comissão justificar. 5
9.
De acordo com a Comissão, o parecer pericial do senhor Felipe da Silva Freitas permitirá
à Corte "desenvolver normas sobre a abordagem de gênero e interseccional em casos
relacionados a jovens, pobres e afrodescendentes". Além disso, "permitirá à Corte aprofundar
sua jurisprudência sobre os deveres do Estado de garantir o trabalho dos defensores de
direitos humanos".
5
Cf. Caso Pedro Miguel Vera Vera e outros Vs. Equador. Convocação à audiência. Resolução do Presidente da
Corte Interamericana de Direitos Humanos de 23 de dezembro de 2010, Considerando 9, e Caso YANGALI
IPARRAGUIRRE Vs. Peru. Convocação à audiência. Resolução do Presidente da Corte Interamericana de Direitos
Humanos de 28 de julho de 2023, Considerando 37.