mencionadas eram suficientemente contundentes para remediar a situação de Alfonso Martín
del Campo Dodd, porém nenhuma delas reverteu a injustiça denunciada. Consequentemente,
alegam que cumpriram com os requisitos estabelecidos pelos artigos 46 e 47 da Convenção
Americana referentes à admissibilidade das petições.
B.
O Estado
9. Em sua primeira resposta à petição em estudo, o Estado faz um resumo do trâmite da ação
penal interposta contra o Sr. Martín del Campo, dentro da qual estima que a defesa da suposta
vítima teve “o direito de esgotar todos os meios de prova que consideraram necessários a fim
de desacreditar sua provável responsabilidade”. Adiciona que o juiz valorou “os elementos a
sua disposição e com fundamento na legislação aplicável...determinou a culpabilidade do
processado e impôs uma sentença de 50 anos de prisão”. O Estado informa que o recurso de
apelação confirmou a sentença na ação de amparo interposto pela defesa do Sr. Martín del
Campo, a qual foi denegada com base na “inexistência de violação as garantias”. O Estado
mexicano menciona igualmente o recurso de reconhecimento de inocência que foi declarado
improcedente em 29 de abril de 1999; as queixas perante a CNDH e a CDHDF; cita os trâmites
realizados e a documentação que sustenta a conclusão de que “não há evidência médico legal
de que Alfonso Martín del Campo Dodd haja sido objeto de atos de tortura por parte de
servidores públicos”.
10. O Estado mexicano, em sua resposta a Comissão Interamericana defende que “para as
autoridades jurisdicionais este assunto tornou-se coisa julgada ” e que tanto a CNDH como a
CDHDF investigaram os fatos e “concluíram que não existem elementos que permitam supor
uma possível violação dos direitos humanos do Sr. Martín del Campo”.4(ênfase do texto
original). O Estado mexicano pediu que a Comissão Interamericana declarasse inadmissível a
petição tendo em vista que não configuraram possíveis violações da Convenção Americana.
Referida posição foi reiterada na sua comunicação de 21 de julho de 2000, na qual sustenta
que “a CIDH não deve ser uma quarta instância adicional aos mecanismos
jurisdicionais dos Estados” (ênfase do texto original) e que a questão denunciada a
Comissão Interamericana tem caráter de coisa julgada segundo o artigo 23 da Constituição
Federal mexicana que dispõe que “nenhum juízo criminal deverá ter mais de três instâncias ”.
11. Entretanto, na comunicação de 21 de abril de 2001 a Comissão Interamericana, o Estado
manifesta que haviam recursos da jurisdição interna a serem esgotados, e reitera esta posição
em sua comunicação de 9 de julho de 2001.
IV.
ANÁLISE
A.
Competência ratione personae, ratione materiae, ratione temporis eratione loci
da Comissão Interamericana
12. Os peticionários encontram-se facultados pelo artigo 44 da Convenção Americana para
apresentar denúncias perante a CIDH. A petição assinala como supostas vítimas a pessoas, as
quais o México comprometeu-se a respeitar e garantir os direitos consagrados na Convenção
Americana. Com relação ao Estado, a Comissão assinala que o México é parte na Convenção
Americana desde 24 de março de 1981, data que em depositou o respectivo instrumento de
ratificação. Portanto, a Comissão tem competência ratione personae para examinar a petição.
13. A Comissão tem competência ratione loci para conhecer a petição, tendo em vista que nela
estão contidas alegações de violações de direitos protegidos na Convenção Americana que
teriam ocorrido dentro do território de um Estado parte no referido tratado. Igualmente, a
CIDH tem competência ratione temporis porque a obrigação de respeitar e garantir os direitos
4 Comunicação do Estado mexicano de 2 de fevereiro de 2000, pág. 4.
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